EMENTA: Memorial. Fixação da jornada em 6 horas diárias. Síntese de fundamentos para o deferimento. Lei 8112/90, artigo 19. Precedentes do CNJ. Resoluções do STJ e CJF.
Desde 2004, a jornada de trabalho dos servidores do Superior Tribunal de Justiça (Resolução nº 19/2004) e do Conselho da Justiça Federal, pautando-se em atos administrativos dos Presidentes desses órgãos do Poder Judiciário da União, expedidos no exercício da autonomia administrativa conferida pela Constituição da República, é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Essa carga horária se revelou mais adequada, aumentando comprovadamente a qualificação e eficiência dos serviços prestados, em atendimento aos princípios que regem a Administração Pública e dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90.
A Lei 8.112/90 prevê a jornada de trabalho dos servidores públicos federais entre o mínimo de 6 (seis) e o máximo de oito horas diárias, além de instituir, como limite máximo o de quarenta horas semanais.
Essa disciplina se encontra no artigo 19 da referida lei, que diz:
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.”
Sem qualquer discordância do texto legal colacionado, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, aplicável aos servidores por força do § 3º do seu artigo 39, afirma que a jornada de trabalho será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Em outras palavras: a CF/88 não obriga a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, apenas fixa esses parâmetros máximos, para que não sejam ultrapassados.
Portanto, o que se verifica é que os órgãos ou entidades com servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, incluídos os integrantes do Poder Judiciário da União, não poderão fixar jornadas de trabalho de seus servidores acima ou abaixo do permissivo legal (máximo de quarenta horas semanais e oito diárias e mínimo de trinta horas semanais e seis horas diárias), pois quanto a esses limites o ato administrativo está vinculado. No entanto, poderão fixar a duração laboral dentro desses limites, em face da conveniência e da oportunidade de cada órgão ou entidade, porque a lei assim permite.
Na moderna concepção administrativa, a produtividade não está vinculada a um excesso de horas trabalhadas. Sobre o tema, vale citar o comentário ao referido artigo 19, feito por MAURO GOMES DE MATTOS:
“O serviço público deve ser exercido por servidores aptos para a missão que lhes foram delegadas, em horário compatível com a qualidade e eficiência que a respectiva prestação necessita ser desempenhada, sem stress ou desgastes desnecessários.
(…)
Não foi em vão que o preâmbulo da Constituição Federal destacou a necessidade do Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Dentro desse enredo inclui-se a saúde do servidor, devendo a Administração Pública preservá-la, estabelecendo turno ou horário de trabalho condizente com o desgaste físico e psíquico do agente público. ”1
Por tais razões, a fixação da jornada de trabalho dos servidores desse e Tribunal em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) é perfeitamente válida e legal, integrando a discricionariedade da Administração, conforme o entendimento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 74, 77, 78, 79, 80, 81 e 82, todos de 2005, ocorrido em 28 de março de 2006, cuja ementa segue:
“EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. I – Competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para controlar e supervisionar financeira, administrativa e disciplinarmente todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal. Inteligência dos arts. 102, I, 'r' e 103-B, §4°, da Constituição Federal. II – Não conhecimento do Pedido de Controle Administrativo em relação ao Supremo Tribunal Federal. Conhecimento em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. III – Possibilidade de controle da constitucionalidade, legalidade do ato administrativo discricionário e fiel observância aos princípios e preceitos do art. 37 do texto constitucional. IV – Possibilidade de controle do ato administrativo discricionário nas hipóteses de desvio de poder ou de finalidade e pela teoria dos motivos determinantes. V – ATOS NORMATIVOS DE TRIBUNAIS E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE ALTERARAM HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. Regulamentação por atos administrativos discricionários dentro dos parâmetros fixados pela Lei n° 8.112/90. VI – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. VII NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO OU À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Ministério Público Federal não apresentou provas ou meros indícios de ferimento ao principio da eficiência pelas alterações administrativas realizadas. VIII – PEDIDOS CONHECIDOS EM PARTE (PCA 77, 80, 81, 82, 83) E INDEFERIDOS NA PARTE CONHECIDA.
Do voto do relator naqueles processos, Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES, extraem-se as considerações seguintes:
No mérito, porém, importante destacar que, apesar de prejudicado o procedimento em relação ao Supremo Tribunal Federal, suas informações atestaram a constitucionalidade e legalidade dessas medidas, pois o ato administrativo da Diretoria-Geral do STF foi confirmado administrativamente pelo Tribunal, que, em ATA DA QUINTA SESSÃO ADMINISTRATIVA, realizada em 23 de junho de 2004, aprovou, por unanimidade, a proposta de reorganização administrativa da atividade judiciária e de realização de outros ajustes na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal, referendando, entre outras medidas, o horário de expediente dos servidores do Supremo Tribunal Federal como fixado pela Ordem de Serviço n" 12, de 2000 – ato impugnado pelo Ministério Público Federal-, que regulou o expediente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, tendo sido editada pelo Diretor-Gcral da Secretaria, por delegação de competência do Presidente do Tribunal, conforme Resolução STF/PRESI n° 203, de 17.07.2000 e demais Resoluções, 220/2003, 252/2003 e Regulamento da Secretaria, de 2004).
Na citada Sessão Administrativa do STF, as alterações impugnadas pelo Ministério Público Federal foram ratificadas, prevalecendo, portanto, o entendimento da constitucionalidade e legalidade da medida, em virtude da discricionariedade concedida pelo art. 19 da Lei n° 8.112/90 dentro dos parâmetros de fixação de limites mínimo e máximo de 6h e 8h.
Alegou-se, ainda, conforme se verifica nas informações prestadas pela assessoria jurídica da Diretoria Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 123 ss – pp 79/2005), que "o art. 19 da Lei n° 8.112/90, ao possibilitar a jornada de trabalho nos limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas, não exigiu a contrapartida da redução proporcional da remuneração. Aliás, o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário da União – Lei n° 9.421, de 1996, alterada pela Lei n° 10.475, de 2002, não estipulou tabela remuneratória proporcional à jornada de trabalho, como outras leis específicas assim o fizeram" (f. 125 – PP 79/2005).
A manutenção da referida jornada de trabalho demonstra que o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou as razões expostas nas informações, e não as considera inconstitucionais e/ou ilegais, pois caso contrário, como poder delegante, por certo, em um primeiro momento, não iria aprová-las, e, posteriormente, poderia revogá-las, o que até o presente momento não ocorreu.
(…)
Diante de todo o exposto, entendo, na presente hipótese, inexistir inconstitucionalidade ou ilegalidade na fixação administrativa da jornada de trabalho de seus servidores, por parte do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pois atuaram no exercício de suas autonomias administrativas (CF, art. 99), bem como de suas competências administrativas para organizar suas secretarias e serviços auxiliares (CF. art. 96, I, 'b'), dentro dos limites fixados pelo art. 19 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n" 8.270/91, uma vez que se admite legalmente a variação da jornada de trabalho diária entre 6 e 8 horas ("Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente"), sem a exigência de redução proporcional da remuneração.
Observe-se, que a constitucionalidade e legalidade das medidas são admitidas pelo próprio Ministério Público Federal, em suas representações iniciais, ao afirmar expressamente: "é verdade que, circunstancialmente, por conta do interesse da Administração, admite-se a mudança da jornada de trabalho. No entanto, a manutenção desse ato, findanda a exceção que o motivou, torna-o ilegal, uma vez que contrário ao interesse social sob o qual foram editadas as normas relativas à carga horária semanal do servidor público e lesivo ao patrimônio público, em face dos dispêndios de recursos do Erário sem a proporcional contrapartida".
(…)
Nesse aspecto, a legislação reservou discricionariedade ao órgão administrativo – na espécie, os referidos Tribunais e o Conselho da Justiça Federal – para a fixação, dentro dos parâmetros legais, da duração da jornada de trabalho, tendo-se em conta as razões das atribuições pertinentes aos respectivos cargos.
No exercício de suas competências administrativas discricionárias, os atos normativos foram editados devidamente justificados e não arbitrariamente, como se verifica nas informações prestadas em cada um dos procedimentos (PCAs 77, 79, 80, 81, 82 e 83)
(…) os atos normativos impugnados nos diversos procedimentos instaurados por representação do Ministério Público Federal não apontam a existência de nenhum desses vícios que teriam sido praticados, no exercício de suas competências administrativas discricionárias, por parte do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, TRF – 18 Região, TRF – 5" Região, TJDFT, não competindo, portanto, ao Conselho Nacional de Justiça, simplesmente substituir-se à análise absolutamente subjetiva da conveniência e oportunidade dos referidos órgãos, se os atos foram praticados em consonância com o texto constitucional e legal, pois estaria extrapolando sua função de supervisão administrativa dos Tribunais.”
Como se vê, a constitucionalidade e legalidade da fixação da jornada de trabalho em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais restaram reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em procedimentos que abordaram a mesma disciplina legal a que estão submetidos os servidores desse e. Tribunal.
Conforme se afirmou no início, no âmbito do STJ e do CJF, todos os indicadores de produtividade melhoraram após a adoção daquela jornada de trabalho, que se revela triplamente benéfica, pois:
(i) beneficia o servidor, que tem mais qualidade de vida e mais tempo para a qualificação pessoal e o convívio com a família, reduzindo-se as doenças relacionadas ao trabalho;
(ii) beneficia o usuário do serviço público, já que há acréscimo de eficiência no desempenho do servidor;
(iii) beneficia o órgão público, melhorando os seus indicadores de produtividade e eficiência.
Por outro lado, repita-se, a adoção da jornada de 6 (seis) horas diárias também é meio hábil para permitir o atendimento ao público, que no âmbito desse e. Tribunal deve ser de 8 (oito) horas diárias.
Ora, ao se estabelecer que o atendimento ao público deverá ocorrer durante 8 (oito) horas diárias, este tratamento é melhor compatibilizado com a fixação da jornada dos servidores em 6 (seis) horas diárias do que com a manutenção de uma jornada de 8 (oito) horas diárias, já que nesta última hipótese o intervalo intra-jornada é obrigatório, o que não ocorre na jornada de 6 (seis) horas diárias, que pode ser cumprida de forma ininterrupta.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria restou regulada pela sua Resolução nº 19, de 4 de outubro de 2004, que tem a redação seguinte:
“RESOLUÇÃO Nº 19, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre o expediente e a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 19, 61, V, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 29 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º O expediente do Tribunal para atendimento ao público será das 7 horas e 30 minutos às 19 horas, nos dias úteis.
§ 1º Os Gabinetes dos Ministros Presidente, Vice-Presidente, Diretor da Revista e dos demais Ministros cumprirão o horário estabelecido por seus titulares.
§ 2º Para atendimento de situações excepcionais e temporárias, caberá ao Presidente do Tribunal, por ato próprio, fixar expediente diverso.
Art. 2º O servidor do Tribunal cumprirá jornada de trabalho, em caráter excepcional, de trinta horas semanais e seis horas diárias, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores deverá ser cumprida no período compreendido entre as 7 horas e às 20 horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Art. 3º Os servidores ocupantes de Função Comissionada nível FC-06 e Cargos em Comissão de CJ-1 a CJ-4 cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, no horário das 9 horas às 19 horas, com intervalo para almoço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Art. 4º Fica o Diretor-Geral autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução nº 11, de 17 de outubro de 2001 e a Resolução nº 04, de 26 de abril de 2004.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL”
Além disso, a definição da jornada de trabalho dos servidores, conforme prevê o artigo 19 da Lei nº 8.112/90, integra a autonomia administrativa dos tribunais, resguardada pelo artigo 96, I, “b”, da Constituição da República:
“Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
(…)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;”
A redução da jornada de trabalho, além de atender o permissivo legal acima mencionado, mostra-se totalmente recomendável por vários aspectos que vão desde a melhoria da qualidade de vida e saúde do trabalhador ao aumento da produtividade, associada à qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.
No estudo intitulado “Indicadores chaves do mercado de trabalho”, divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), demonstrou-se que, embora a jornada de trabalho tenha diminuído, nas últimas décadas, em vários países, a produtividade mundial só aumentou no período.
O mesmo estudo comprovou que a produtividade do trabalhador brasileiro está entre as menores do mundo, mais especificamente, na 44º colocação, dos 69 países pesquisados. Em contrapartida, a produtividade dos trabalhadores de países com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, alcançou uma ótima colocação no ranking.
A jornada reduzida e contínua tem o mérito de fazer confluir os interesses, tanto dos trabalhadores, como da própria Administração: no caso dos servidores, pelo tempo livre de que poderão usufruir, utilizando-o para sua capacitação e crescimento profissionais, lazer, cultura, e convívio familiar. No caso da Administração, porque contará com servidores mais produtivos porque mais saudáveis (mental e fisicamente), com maior capacidade de concentração no cumprimento de suas funções e mais eficiência.
Para tanto, basta observar o contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Artigo 24. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.”
No mesmo sentido o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais2:
“Artigo 7º Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: (…)
6 – O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.”
“Artigo 12 (…)
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.”
O que os órgãos do Poder Judiciário da União fizeram ao adotar a jornada reduzida foi usar a discricionariedade conferida em lei para garantir um serviço público mais adequado, prestado por servidores com melhores condições físicas e mentais.
O resultado já pode ser sentido. Como exemplo, tem-se o Superior Tribunal de Justiça, cujos dados oficiais demonstram que houve: (a) aumento em 25% o número de processos julgados entre 2003 e 2005; (b) comparando-se o crescimento com a média dos últimos 5 anos, o aumento de processos julgados foi de 38%; (c) a redução dos processos em tramitação foi de 19%, enquanto o aumento da demanda foi de 13,14%. Se atualizarmos esses dados para 2008, o efeito será ainda mais impressionante.
Além disso, o acréscimo do tempo disponível para qualificação pessoal fez com que o número de servidores cursando pós-graduação aumentasse significativamente, do que resulta a prestação de serviço igualmente mais qualificado e eficiente.
Não cabe desejar o ingresso do Poder Judiciário em novos tempos, com nova concepção de carreira e adicionais de qualificação, caso a mentalidade gestora permaneça no passado e na idéia de que produtividade, necessariamente, está vinculada a um excesso de horas de trabalho, em prejuízo do crescimento de cada servidor.
Em relação aos princípios que regem a Administração Pública, vale observar que todos são atendidos na fixação da jornada em 6 (seis) horas diárias, em especial:
Princípio da Legalidade – Tendo em conta que a administração pública está adstrita ao comando da lei, há a necessidade de previsão legislativa como condição de validade da atuação administrativa. Aqui a previsão advém do próprio Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90 (artigo 19). Assim, a discricionariedade conferida por lei ao administrador público, o legitima para adotar a jornada de trabalho entre o mínimo e o máximo permitido no texto legal.
Princípio da Moralidade – O princípio da moralidade contempla a observância de preceitos éticos, como a confiança, boa-fé, probidade etc. In casu, a medida que se defende, além de estar expressamente prevista em lei, busca o bem estar e a saúde do trabalhador, exigindo do mesmo uma carga de trabalho menor, em número de horas, diminuindo os riscos de doenças profissionais e, ao mesmo tempo, fornecendo à sociedade um serviço público melhor qualidade.
Princípio da Eficiência – Este princípio tornou-se expresso a partir da Emenda Constitucional nº 19/88 e foi acrescido aos demais princípios originalmente previstos no art. 37 da Constituição Federal. É de suma importância na medida em que busca atender ao interesse público. Importa dizer que a autoridade administrativa deve estar atenta à superação de conceitos burocráticos ou formais em benefício da eficiência. Deve-se ter em conta que, com a informatização de todos os setores da Administração, hoje o servidor produz duas ou três vezes mais do que o fazia há alguns anos atrás, mas essa tecnologia tem um preço que é o stress, a depressão e as doenças profissionais que se contrapõem à eficiência. A redução da jornada devolve o equilíbrio necessário para que o trabalho não cause o desgaste que prejudica o atendimento ao usuário do serviço público.
Princípio da finalidade – Quando se defende a fixação da jornada entre seis a oito horas diárias, o objetivo principal deve ser um serviço de melhor qualidade, portanto a redução que se situa dentro desses limites atende ao interesse público. Assim, a norma deve ser interpretada e aplicada garantindo a realização do fim público a que se dirige. O fim público deve conciliar o interesse da coletividade e da Administração Pública que, por certo, será mais eficiente se contar com um quadro funcional formado de servidores mais produtivos.
Princípio da Motivação – A motivação é uma exigência do Estado de Direito. Entre outros direitos dos administrados, está o direito a uma decisão fundada, motivada. Mesmo o ato discricionário deve ser motivado de modo que se possa aferir a verdadeira intenção do Agente Público. Quando se busca a preservação da saúde do trabalhador e a melhoria no fornecimento dos serviços públicos à sociedade, têm-se os mais relevantes motivos a justificar a medida adotada.
Princípio da Razoabilidade – O bom-senso se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem dos demais princípios (legalidade, interesse público, finalidade) tendem a reforçar mais o texto da lei do que o seu espírito. O princípio da razoabilidade exige do Administrador um atuar sob critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Então: é razoável preservar-se o bem-estar e a saúde do trabalhador ao mesmo tempo em que se busca qualidade e eficiência do serviço oferecido à comunidade? Certamente que sim.
Princípio da Preservação do Interesse Público – A finalidade da lei é a realização do interesse público, assim entendido o interesse da coletividade. A norma deve satisfazer o interesse público em sentido amplo, de todos os cidadãos, ao conjunto de interesses. Portanto, a redução de jornada, dentro dos limites de 6 a 8 horas diárias, pelos fundamentos já expostos, atende integralmente à preservação do interesse público.
É forçoso reconhecer que nestes 18 anos do Regime Jurídico Único, o serviço público passou por imensas transformações, informatizou-se e passou a exigir de seus servidores maior agilidade e flexibilidade, além de maior preparo profissional.
O mesmo trabalho que até então demandava dias passou a ser feito em horas, o que demandava horas passou a ser feito em minutos. O volume duplicou ou triplicou em pouquíssimo tempo. A população cresceu, com ela os problemas que exigem atenção e soluções pelo Poder Público. O servidor permanece horas e horas diante de um microcomputador, mas o seu desgaste não se corrige em oficinas.
A situação é nova. Informatizaram-se todos os processos operacionais da Administração Pública, a exigência em relação ao servidor aumentou, mas o tempo em que o servidor permanece à disposição da repartição permanece o mesmo.
O desenvolvimento tecnológico acelerou os serviços prestados ao cidadão, democratizando o acesso ao aparato estatal. O uso da informática como ferramenta de produtividade passou a exigir maior qualificação do servidor. Resta agora, o Estado olhar para seu servidor em face desse novo tempo, criando alternativas capazes de, preservando o humano, melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O turno reduzido permite ao servidor dedicar-se mais a si mesmo e a sua família, atenuando o stress causado pela rotina de trabalho, reduzindo os riscos de moléstias profissionais causadas por esforço repetitivo, e isso, com toda certeza, o faz mais produtivo, revertendo em ganho para o mesmo, para a Administração e, principalmente, para o usuário do serviço público.
Na esfera judicial, houve pronunciamentos que, em casos semelhantes, deixaram clara a discricionariedade da Administração para se situar entre os limites de seis a oito horas diárias, conforme a conveniência e oportunidade do ato.
Essa a interpretação que se encontra nas decisões abaixo, oriundas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO SA UNIÃO DA LIDE. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98 DO EGRÉGIO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Observando o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe a redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei.
2. Concessão do benefício de justiça gratuita confere tão-só isenção de pagamento dos ônus de sucumbência. Afastados os motivos que justificaram a gratuidade judiciária, exeqüível será a condenação.
3. "Embargos de declaração manifestação com notório propósito de prequestionamento não têm carater protelatório." (Súmula 98 do STJ)”3
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
1. "Observando o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe a redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei." (AC 1998.01.00.094274-0/MG – 1ª Turma – Juiz Aloísio Palmeira Lima – DJ: 24/04/2000).
2. Apelação improvida.”
Diante do exposto, deve ser deferido o requerimento do SISEJUFE/RJ, fixando-se a jornada dos servidores vinculados a esse e. Tribunal em 6 (seis) horas diárias.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, RJ, 3 de setembro de 2008.