O Sisejufe realizou, na manhã desta quarta-feira (30/11), uma live para esclarecer as dúvidas das servidoras e servidores sobre a migração ao regime de previdência complementar. Foram enviadas mais de 70 perguntas pelo chat do Youtube e pelos grupos de Whatsapp. A live está disponível neste link e as dúvidas não respondidas no ar foram enviadas ao assessor jurídico do sindicato, Rudi Cassel, que as respondeu posteriormente. Veja abaixo:
Abono de Permanência
O abono de permanência não representa apenas contribuição acima do teto do RGPS, mas incide por alíquotas menores e progressivas no valor inferior. Para essa contribuição, o abono de permanência pode representar ou não um elemento de prorrogação da aposentadoria. A permanência do servidor em atividade também poderá ou não interessar a eventual obtenção de benefício complementar da Funpresp Jud, em momento posterior. Ou, se for o caso, para manter as parcelas indenizatórias (auxílio transporte, indenização de transporte, auxílio-alimentação) por mais tempo, visto que não são pagas na aposentadoria.
A lei veda qq possibilidade de nova janela com as condições da atual?
A Lei 12.618/2012, alterada pela Lei 14.463/2022, preestabelece que novas migrações, após 30/11/2022, serão em condições menos favoráveis. A menos que seja alterada em nova lei de reabertura do prazo, as condições seriam diferentes (divisor de 520 e 100% do período para a média, usados no BE).
Onde a Funpresp/Jud aplica nosso dinheiro para manter sua rentabilidade ?
São carteiras e fundos de investimento, de perfil normalmente conservador, previamente definidas pela fundação, segundo suas diretrizes.
Em junho de 2024, implemento condições para aposentadoria pelas regras de transição, aos 60 anos. Migrando, não corro o risco de haver alteração nessas condições?
Se forem alteradas essas condições, elas refletirão no RPC. Atualmente, a transição do artigo 20 da EC 103/2019 (provavelmente, a hipótese mencionada) se aplica para migrados e não migrados, diferenciando-se quanto aos critérios de cálculo (com ou sem média, teto ou não no RGPS).
Sobre o BE incide alguma contribuição previdenciária ou IR?
Conforme a Lei 14.463/2022, incide IR, não incide contribuição previdenciária.
Eu queria saber sobre a opção de aporte.
É possível fazer aportes extraordinários para formar uma reserva acumulada maior, pelo regulamento da FUNPRESP-JUD. A diferença é que a União não dá contrapartida aos aportes extraordinários, eles são voluntários e não entram na lógica de 1 +1.
Existe um limite no valor da contribuição da União para a Funpresp? Ou a União entrará com o mesmo valor que eu decidir contribuir?
A União entra com até 8,5%. Acima dessa alíquota, o servidor contribui sem contrapartida.
Para o meu cálculo de BE foram ignoradas as contribuições do RG, período de 7 anos, os quais já foram averbados. Sempre são ignorados ou só no caso de menores contribuições e salários?
As contribuições do RGPS não são consideradas para o cálculo do BE, até porque são consideradas apenas contribuições para o RPPS, excedentes ao teto do RGPS.
Existe hoje um gatilho na legislação que pode futuramente compulsoriamente migrar aquele que hoje não optou pela migração. Dito isso, você acha que nessa migração compulsória as condições sejam piores do que as condições de hoje?
O § 16 do artigo 40 da Constituição não admite migração compulsória. Para isso ocorrer, seria necessária uma reforma constitucional.
O risco das contribuições extraordinárias é o mesmo tanto no R próprio quanto no Funpesp?
O risco existe em qualquer regime de repartição simples (RPPS, RGPS). Quando se fala em Funpresp, trata-se de pessoa jurídica de direito privado (segundo a definição legal), não do Regime de Previdência Complementar, em si. Eventuais aportes extraordinários a Funpresp são voluntários, mas se a União quiser instituir contribuição extraordinária de todos os servidores, poderá fazer isso tanto para quem ficou no RPPS sem teto no RGPS, como para quem migrou (que continua recebendo do RPPS até o teto do RGPS), considerando que alguns Estados instituíram contribuição extraordinária a partir de 1 salário-mínimo no RPPS.
Poderia indagar sobre a ADI contra a EC103, foi um juiz do trabalho em uma live que citou que o PGR deu parecer favorável a inconstitucionalidade das regras da pensão
Sim, o parecer do Procurador-Geral da República foi pela inconstitucionalidade das alterações da EC 103/2019 quanto à pensão por morte, pedindo o retorno da disciplina fixada pela EC 41/2003.
E o fator de conversão considera todo universo de contribuições, ou somente o período de julho de 1994 até hoje?
Julho de 1994 até o momento da migração.
O art. 3º, § 3º, II da Lei 14.463/02 determina que o tempo de contribuição para o Estado, computa-se para o Tc.. Isso estaria equivocado com base em que norma?
Isso foi corrigido pela Lei 14.463/2022, considerando agora no TC o tempo de qualquer ente federativo, não apenas da União. Alguns simuladores do Poder Executivo (no PJU, isso foi corrigido) ainda adotam apenas o tempo da União, o que está errado e leva a estimativa de BE menor.
Para direito ao teto da contribuição do INSS não é necessário o recolhimento de 40 anos?
Pela transição do artigo 20 da EC 103/2019, os 40 anos podem ocorrer, mas não são uma necessidade se o pedágio de 100% levar a menos. A transição do artigo 20 da EC 103/2019 também se aplica com pedágio de 100% do que faltava em 13/11/2019 para 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem) para servidores com 57 anos (mulher) e 60 anos (homem). O valor correspondente a 100% da média dispensa 40 anos de contribuição, a menos que isso se insira no pedágio de 100%. Na transição do artigo 4º da EC 103/2019, os 40 anos de contribuição são o mínimo necessário para se ter 100% da média limitada ao teto do RGPS para quem migrou.
É verdade que para casal servidor federal é vantajoso migrar por causa da possibilidade de pensão pós-morte? Quais os rendimentos que o/a pensionista teria direito nestes casos?
Isso depende, essencialmente, da estimativa do BE e da adesão à Funpresp-JUD. A acumulação entre pensão por morte e aposentadoria é possível no RPPS de dois servidores federais também, mas com redutores que chegam a 90%, por faixa de salários-mínimos, nos termos do inciso II do §1º e do § 2º do artigo 40 da Constituição. Como regra, a migração pode ser interessante nesses casos, mas o RPPS e o BE sofrerão os redutores também. Logo, o grande atrativo dependerá da simulação do benefício complementar da Funpresp-JUD para se ter uma vantagem real, porque o benefício da FUNPREPS não é limitado na acumulação de pensão por morte com aposentadoria.
Existem dúvidas ou questionamentos sobre se o Beneficio Especial é vitalício, bem como a pensão por morte?
O benefício especial é vitalício, enquanto durar o benefício da aposentadoria ou da pensão por morte. Ele acompanha esses benefícios e é extinto na ausência deles.
Para quem pensa em não esperar até se aposentar e sair do serviço público em 5 a 7 anos, vale mais a pena migrar? Pode-se reaver os valores que se contribuiu para a FUPRESP?
Novamente, as situações são variadas. Se a saída é certa, parece compensar a migração (com ou sem adesão à Funpresp-Jud). No entanto, é necessário verificar junto à FUNPRESP se o resgate em 5 a 7 anos é possível e em que condições, para o servidor decidir se adere à Funpresp depois de migrar.
O BE é atualizado enquanto o servidor não se aposenta, mensalmente?
O BE é atualizado anualmente, na mesma época e nos mesmos índices do RGPS (INPC).