Dentre as ações ajuizadas pelo Sisejufe contra a Reforma da Previdência (EC 103/2019), está a ação coletiva contra a revogação das regras de transição que haviam sido instituídas pelas emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Em virtude dessa revogação, os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que vinham cumprindo os requisitos para obter aposentadoria, tiveram modificados (de forma mais gravosa) os requisitos para obter o benefício com integralidade e paridade.
Ocorre que, no entendimento do sindicato e de sua assessoria jurídica, a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Por conseguinte, é inconstitucional a revogação trazida pelo art. 35, da EC 103/2019.
Ao julgar a demanda, conforme já noticiado em outubro de 2021, o juiz federal Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu os argumentos do sindicato e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 35, incisos III e IV, da EC 103/2019, na parte em que revogou as anteriores regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º, da EC 41/2003 e art. 3º, da EC 47/2005.
Segundo o magistrado, “a modificação superveniente de regras previdenciárias não deve ocorrer de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, devendo ser assegurado algum grau de estabilidade às relações já existentes, sob pena de implantação de um status de insegurança jurídica e retrocesso”.
A matéria é também objeto da ADI 6254. Contudo, o STF ainda não se pronunciou sobre o mérito, nem determinou a suspensão das ações que versem sobre o mesmo tema.
Em razão da inconstitucionalidade incidental declarada, a sentença também condenou a União a proceder às aposentadorias de acordo com as regras e requisitos estabelecidos pelas regras de transição das Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005, e a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos em razão da revogação perpetrada pela EC 103/2019, conforme for apurado na fase de cumprimento.
No entanto, a União interpôs recurso de apelação, que foi distribuído para a 7ª Turma Especializada do TRF2, sob a relatoria do desembargador Sergio Schwaitzer.
A exigibilidade do entendimento adotado pela sentença somente deve ocorrer, segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da decisão.
Os advogados Rudi Cassel, Aracéli Rodrigues, Jean P. Ruzzarin e M. J. Santos atuaram pelo sindicato. Processo: 5014077-56.2020.4.02.5101
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe