A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu pedido do Sisejufe, determinando a imediata interrupção do desconto de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento. A decisão foi feita com base no disposto no artigo 14, § 5° da Lei n° 11.416/2006, no artigo 11 da Resolução TSE n° 23.380/2012 e no artigo 16 da Portaria Conjunta n° 1/2007, bem como decisão do RE nº 593.068 do Supremo Tribunal Federal.
A Administração estabeleceu, ainda, que seja ofertado aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/04 a faculdade de continuarem recolhendo a contribuição previdenciária sobre o adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, conforme art. 4º, §2º da referida Lei e nos termos indicados pela diretoria-geral do TRE-RJ.
Por fim, o despacho pede que a Secretaria de Gestão de Pessoas providencie o cálculo dos valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos, excluindo apenas aqueles que eventualmente desejem continuar a contribuir com tal parcela, de modo a que se verifique a disponibilidade orçamentária para a restituição, conforme teria sido indicado pela Secretaria da Receita Federal.
O requerimento do Sisejufe ao TRE foi feito depois que o servidor Aldenir de Moraes identificou a situação e pediu orientação ao sindicato. Imediatamente, o Departamento Jurídico atuou junto ao Tribunal Regional Eleitoral para reverter a situação, pedindo que fossem revistos todos os casos similares, o que agora foi deferido pela presidência do TRE, incluindo a devolução de retroativos.
“É muito importante essa parceria dos servidores com o sindicato, apontando problemas e trazendo questões relacionadas aos tribunais. Estamos à disposição para lutar pelas causas coletivas e individuais. Com confiança de lado a lado, avançamos nas conquistas da categoria”, afirmou o coordenador do Departamento Jurídico do Sisejufe, Lucas Costa.
O Despacho SEI/TRE-RJ – 1851892 está disponível neste link.