O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a enfrentar um tema importante para os servidores públicos brasileiros. É o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com pedido de medida cautelar, que trata do Regime Jurídico do segmento, nas três esferas governamentais.
O resultado colocará fim – em tese – ao limbo em que se transformou a situação jurídica do segmento, desde a promulgação da Constituição de 1988 com a posterior edição da EC-19 e a decisão do STF em 2007. (entenda melhor no intertítulo).
A Fenajufe, admitida como Amicus Curiae na ação, terá voz na sustentação oral a ser proferida pelo advogado Cezar Britto, da Assessoria Jurídica Nacional da Federação, a cargo do escritório Cezar Britto Advogados Associados.
No processo, a Procuradoria-Geral da República deu parecer pela procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da EC-19. Já a Advocacia-Geral da União foi em sentido contrário, pela improcedência do pedido.
O julgamento da ADI 2135 está na pauta desta quinta-feira, 13. Mas a sessão virtual girou em torno dos aspectos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, para suspender norma que condiciona a ato do presidente da República o fornecimento de dados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
Sobre a EC 19:
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.
Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.
Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública. Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT. Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.
A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido. (extraído do site da ANBENE).
Fonte: Luciano Beregeno, da Imprensa Fenajufe