O deputado federal Pompeu de Matos (PDT-RS) apresentou voto em separado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara pela inadmissibilidade da Reforma da Previdência do governo Bolsonaro. Entre os vários pontos questionados pelo parlamentar do Rio Grande do Sul, está os que afetam diretamente os servidores públicos, como o aumento das alíquotas previdenciárias do funcionalismo que pode chegar a 22%, de forma escalonada. O deputado classifica a iniciativa do governo como “confisco” e faz duras críticas aos critérios de concessão de pensão por morte, tanto do Regime Geral, como do Regime Próprio.
Em seu voto, Matos recomendou a não aceitação dos Artigos 40, §1º; 149, §§ 1º-C e 1º-D; 201, §1º e 203, VI da Constituição Federal, com redação dada pelo Artigo 1º da PEC 6, e dos Artigos 10; 12, §9º; 13; 14; 24, I e 35 da proposta do governo Bolsonaro.
O relatório foi apresentado e lido pelo relator, deputado Marcelo Freitas (PSL-MG), na CCJ, na terça-feira (9/4) com parecer favorável à aprovação da medida, que tramita na Câmara dos Deputados.
Confira o trecho do voto em separado em que o deputado Pompeu Matos questiona as normas referentes aos servidores públicos:
“Ao tratar das alíquotas de contribuição previdenciária a serem cobradas de servidores públicos da União que já eram segurados até o advento da PEC 06/19 (artigo 14), bem como em relação aos futuros servidores públicos até a publicação de lei complementar, a PEC 06/19 afronta o princípio do não-confisco (art. 150, IV, CF), princípio esse consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como fundamental e, sendo assim, com status de cláusula pétrea.
De acordo com o princípio da vedação ao confisco, não se admite que sejam instituídos em tributos com natureza fiscal alíquotas elevadas ao ponto destas absorverem parte significativa do patrimônio ou da renda do contribuinte.
Contribuição previdenciária é uma das espécies de tributos de nossa legislação, aplica-se a espécie o princípio do não-confisco, princípio fundamental que tem status de cláusula pétrea implícita.
Pois bem, as alíquotas a serem aplicadas nas contribuições previdenciárias de servidores públicos definidas nos incisos do §1o do artigo 14 da PEC 06/19 ferem frontalmente esse princípio. Todas as faixas remuneratórias a partir de R$ 2.000,00/mês tiveram alíquotas aumentadas. Pela proposta, faixas remuneratórias a partir do referido valor passarão a contribuir com alíquota de, pelo menos 12%, podendo chegar até a 22% nas faixas remuneratórias mais elevadas.
Os servidores públicos já são tributados de maneira elevada, pois a base de cálculo de sua contribuição engloba a totalidade de sua remuneração. Apenas a título de exemplo, se esse trabalhador for servidor público, paga hoje R$ 3.300/mês. Com a proposta ora em análise, esse mesmo servidor passará a pagar R$ 4.835,83/mês de contribuição previdenciária.
Mas isso não é tudo. Ao se aposentar, o servidor público continua a contribuir para seu regime próprio, como se estivesse na ativa. Pelo atual regramento, a contribuição previdenciária do servidor público é de 11%, incidindo sobre a parcela de remuneração que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social. Pela proposta, a referida alíquota ficará entre 14,5% e 22%.
Além do aumento significativo das alíquotas acima apontadas, chamadas pela PEC 06/19 de contribuições ordinárias, a proposta ainda permite seja cobrada de servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas contribuição extra, chamada de contribuição extraordinária, para assegurar o equilíbrio contábil do regime próprio. Então, se já não bastasse o aumento abusivo das alíquotas da contribuição ordinária, a PEC ainda autoriza a instituição de contribuição adicional, tornando ainda mais confiscatório a contribuição previdenciária dos servidores públicos.
O caráter confiscatório da PEC também está presente quando diante da análise dos critérios de concessão de pensão por morte, tanto do Regime Geral, como do Regime Próprio. E a violação a esse princípio se dá de várias formas.
Primeiramente, a proposta não garante que o valor da pensão por morte seja de pelo menos 1 salário-mínimo. Isso se dá, porque a PEC determina que o valor da pensão será dividido da seguinte forma: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% do dependente econômico (limitadas a soma da cota familiar com as contas individuais em 100% do valor do benefício).
Sendo assim, se o casal não tem filhos menores, o cônjuge que terá direito à pensão perceberá pensão correspondente a 60% do valor da aposentadoria de seu cônjuge (redução de 40% do valor do benefício).
Em segundo lugar, porque a proposta limita os valores quando do acumulo de aposentadoria com pensão por morte. Pela PEC, é assegurado o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso; contudo, em relação ao outro, incide tabela de redução progressiva, limitado o valor desse segundo benefício a R$ 2.000,00. Então, apesar de o casal ter contribuído com ambos os benefícios, quando da acumulação em nome de um deles em função do falecimento do outro, o cônjuge sobrevivente se sujeitará a redução do segundo benefício de até 80%.
É inegável que a sistemática da proposta de emenda à Constituição 6/19 viola o princípio constitucional do não confisco. E, por conta disso, voto pela INADMISSIBILIDADE do artigo 149, §§1o-C, 1o-D da Constituição Federal, conforme redação dada pelo artigo 1o da PEC, bem como dos artigos 12, §9o; 10; 13; 14 e 30 da PEC 06/19”.