Em mandado de segurança impetrado pela Departamento Jurídico do Sisejufe, foi concedida liminar em favor de uma servidora que adotou uma criança com mais de dois anos de idade, para prorrogar a licença adotante para 120 dias, a contar da data da adoção. A servidora requereu, administrativamente, a concessão da licença de quatro meses, prorrogáveis por mais dois meses. Mas ela teve seu pedido indeferido pela administração, sob a alegação de que não haveria previsão legal, restando deferidos apenas os 30 dias previstos no Artigo 210, da Lei 8.112, de 1990, prorrogáveis por mais 15, nos termos da Resolução nº 30/2008, do CJF.
O juiz convocado Marcello Granado, relator do mandado de segurança, entendeu que a Constituição não autoriza a distinção entre a licença maternidade e a licença adotante, ou entre a mãe biológica e a mãe adotante. Segundo ele, deve a norma ser interpretada sob o prisma da proteção equitativa, que busca dar amparo à criança, permitindo-lhe a adaptação social, ao ambiente familiar e ao desenvolvimento como ser humano. Contudo, deferiu apenas parcialmente a liminar, pela equiparação da licença até 120 dias.
Segundo a advogada Aline Reichenbach, do escritório Cassel & Ruzzarin, o tratamento diferenciado entre a adotante e a gestante, e entre a adotante de criança com menos de um ano de idade e a adotante de criança com mais de um ano de idade, além de violar o princípio da isonomia, é incoerente, pois os filhos adotivos, independentemente da idade ao tempo da adoção, precisam passar por um período de adaptação à convivência com a nova família, o que pode até ser mais difícil para uma criança de dois anos do que para um recém-nascido.
O processo tramita perante o TRF da 2ª Região.
Fonte: Departamento Jurídico do Sisejufe