O Sisejufe encaminhou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) requerimento administrativo pedindo que o tribunal reveja o entendimento que tem levado à suspensão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) de agentes e inspetores da Polícia Judicial afastados por licença.
O entendimento foi fixado no PROAD nº 15520/2025, com base no Parecer nº 170/2025-DSLA-TRT. Por ele, a GAS deixa e ser paga a partir do 31º dia da licença por motivo de doença em pessoa da família e a partir do 25º mês da licença para tratamento da própria saúde.
Nos dois casos, o argumento é que esses períodos não contam como efetivo exercício. A decisão também prevê que os valores considerados indevidos sejam devolvidos ao erário.
Para o sindicato, essa interpretação mistura duas coisas diferentes: a contagem do tempo de afastamento e o direito à remuneração durante a licença. A Resolução CSJT nº 315/2021 diz que a GAS não é paga em afastamentos “não remunerados ou não computáveis como de efetivo exercício”. Segundo o Sisejufe, essas são condições alternativas, e o tribunal passou a tratá-las como se tivessem de ser cumpridas ao mesmo tempo. Como a Lei nº 8.112/1990 garante a remuneração nessas licenças (por até 60 dias no caso de doença em pessoa da família e durante toda a licença para tratamento da própria saúde), a GAS, que faz parte da remuneração, deve continuar sendo paga.
No requerimento, o Sisejufe pede a revisão do entendimento adotado no PROAD nº 15520/2025; o pagamento da GAS durante os primeiros 60 dias da licença por motivo de doença em pessoa da família; o pagamento da GAS durante a licença para tratamento da própria saúde, inclusive depois de 24 meses; o restabelecimento da gratificação aos servidores atingidos e a devolução dos valores descontados, calculados caso a caso;
O sindicato vai acompanhar a tramitação do pedido e informará a categoria sobre os próximos passos.