A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.290/2022, que estabelece a atualização anual das custas e emolumentos cobrados pela Justiça do Trabalho com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A proposta segue para análise do Senado Federal.
De autoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a matéria foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pela relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ). Além de atualizar valores atualmente cobrados, a proposta cria um mecanismo permanente de reajuste anual das custas.
A medida merece atenção especialmente sob a perspectiva do acesso à Justiça do Trabalho. O assessor parlamentar e institucional do Sisejufe, Alexandre Marques, lembra que a Justiça trabalhista é procurada principalmente para assegurar direitos decorrentes das relações de trabalho, como salários, verbas rescisórias, horas extras, indenizações e demais parcelas eventualmente não cumpridas pelos empregadores.
Alexandre observa que a elevação periódica dos custos processuais não pode ser analisada apenas sob a ótica da arrecadação e do financiamento do Judiciário. É necessário considerar seus efeitos concretos sobre trabalhadores que precisam recorrer à Justiça para buscar direitos.
STF estabelece parâmetro de R$ 5 mil para justiça gratuita
O debate ganha ainda mais relevância diante de recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os critérios para concessão da justiça gratuita.
O STF definiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito ao benefício sem necessidade de comprovar insuficiência econômica. Quem recebe acima desse valor também poderá obter a gratuidade, mas deverá demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
A decisão estabelece um parâmetro objetivo para todo o Judiciário e evidencia a importância econômica das custas no exercício do direito constitucional de acesso à Justiça.
Na Justiça do Trabalho, a questão assume dimensão ainda mais sensível. Muitas vezes, quem procura o Judiciário é justamente o trabalhador que perdeu o emprego, deixou de receber salários ou verbas rescisórias ou se encontra em situação de vulnerabilidade econômica decorrente do próprio conflito trabalhista.
A combinação entre custas reajustadas automaticamente todos os anos e critérios econômicos para a concessão da gratuidade exige, portanto, acompanhamento atento para que o custo do processo não se transforme em barreira ao exercício de direitos.
Custas terão correção automática; salários, não
Outro aspecto que chama atenção é a opção legislativa pela atualização automática das custas pelo IPCA.
Enquanto os valores cobrados pela Justiça do Trabalho passarão a acompanhar anualmente a inflação, servidoras e servidores do Poder Judiciário da União continuam dependendo de negociação, disponibilidade orçamentária e aprovação legislativa para obter a recomposição das perdas acumuladas em suas remunerações.
“É preocupante que o reajuste anual das custas possa encarecer o acesso à Justiça do Trabalho, justamente para quem busca a reparação de direitos trabalhistas. Se a inflação justifica a correção automática das custas, também deveria justificar uma política permanente de recomposição das perdas salariais. Valorizar a Justiça do Trabalho significa garantir seu financiamento, mas também assegurar o acesso da população e valorizar quem faz a Justiça funcionar”, avalia o assessor parlamentar.
Fundo Especial da Justiça do Trabalho
O PL 1.290/2022 também institui o Fundo Especial da Justiça do Trabalho, subordinado ao TST. Os recursos deverão ser destinados à modernização, ao aprimoramento da prestação jurisdicional e à manutenção das atividades da Justiça do Trabalho.
O financiamento adequado da Justiça do Trabalho é necessário para assegurar sua estrutura e capacidade de atendimento à sociedade. Isso, entretanto, não elimina a necessidade de discutir de onde virão esses recursos e quais serão os impactos das medidas adotadas sobre os jurisdicionados.
O fortalecimento da Justiça do Trabalho deve caminhar conjuntamente com a preservação de sua função social: uma Justiça acessível, estruturada, valorizada e capaz de assegurar a efetividade dos direitos trabalhistas.
Com informações da Assessoria Parlamentar e Institucional do Sisejufe