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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Jurídico Administrativo

Execução de Valores Relativo ao Auxílio-Creche

Depois de obter o trânsito em julgado da sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche percebido pelos filiados ao Sisejufe, e condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados (processo nº 0039712-36.2008.4.01.3400), no ano de 2015 o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados iniciou vários processos de execução em favor dos filiados ao sindicato (execuções em grupos). As ações propostas já beneficiam mais de 300 filiados.
Grande parte das execuções já têm manifestação da AGU informando que não pretende interpor embargos e, nesses casos, o escritório vem requerendo a expedição imediata das requisições de pagamento. Em janeiro de 2016 foram depositados os créditos relativos às primeiras requisições de pagamento enviadas ao TRF da 1ª Região.

Na ação coletiva, o sindicato obteve, em janeiro de 2009, antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário no tocante ao auxílio pré-escolar. Em razão disso, os filiados ao Sisejufe não vem sofrendo a incidência do imposto sobre o auxílio desde 2009, ou desde a data da filiação ao sindicato, para quem se filiou a partir de março de 2009.

Contudo, como a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, há valores a serem restituídos no período anterior ao cumprimento da decisão antecipatória, ou seja, até 17 de dezembro de 2003, em razão da prescrição quinquenal.

O Sisejufe pede aos filiados interessados na execução que ainda não entregaram a documentação necessária, que não deixem para última hora, a fim de evitar qualquer risco de prescrição.

ENTENDA QUEM TEM VALORES A EXECUTAR

Justiça Federal (SJRJ e TRF2): Os servidores filiados ao sindicato – independentemente da época da filiação – que receberam o auxílio-creche ou pré-escolar, no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2011, observada a data limite de março de 2009, para quem já era filiado ao sindicato, e a data de filiação, para quem se filiou a partir de março de 2009 (em razão da antecipação de tutela obtida na ação coletiva, que fez cessar os descontos, para os filiados). Para a execução dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, é necessário que o servidor não tenha apresentado à Receita as Retificadoras disponibilizadas pela Justiça Federal, após decisão do CJF, de 2012, que determinou a cessação a incidência do IR sobre o auxílio-creche para todos os servidores. Os descontos referentes ao ano de 2012 foram devolvidos na própria folha de pagamento. Os servidores que tenham recebido o benefício nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, devem também informar se apresentaram declaração retificadora disponibilizada pela administração da Justiça Federal, pois os anos retificados não devem compor os cálculos.

Justiça Eleitoral: Os servidores filiados ao sindicato – independentemente da época da filiação – que receberam o auxílio-creche ou pré-escolar, no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2012, observada a data limite de março de 2009, para quem já era filiado ao sindicato, e a data de filiação, para quem se filiou a partir de março de 2009 (em razão da antecipação de tutela obtida na ação coletiva, que fez cessar os descontos, para os filiados). A partir de junho de 2013 o desconto do IR sobre o auxílio-creche cessou para todos os servidores da Justiça Eleitoral, e os valores de janeiro a maio de 2013 foram devolvidos na própria folha de pagamento.

Justiça do Trabalho: Os servidores filiados ao sindicato – independentemente da época da filiação – que receberam o auxílio-creche ou pré-escolar, no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2008. A partir de março de 2009, por força de decisão do CSJT de setembro de 2009, que declarou a verba não tributável (Ato 150/2009), o TRT cessou os descontos e restituiu os valores do exercício de 2009 na própria folha de pagamento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1 – Completar, assinar e apresentar à unidade de pagamento de pessoal do órgão de lotação o Requerimento, para obter as fichas financeiras e a descrição de eventuais valores e datas de pagamentos efetuados administrativamente;
2 – Quando obtiver a resposta do requerimento, levar as fichas financeiras e as informações obtidas, bem como o Resumo do Processo, para o contador indicado pelo sindicato (Cezar Aguirre – telefones 9611-9465; 2220-0809; 2233-2260 e 2516-2669; e-mail: cezar@progredi.com.br) ou contador de sua confiança, visando a elaboração dos cálculos de liquidação (o custo do serviço de cálculos, em qualquer das opções, é do interessado);
3 – Quando disponíveis os cálculos, preencher e assinar a procuração e Declaração e fazer cópia da identidade, CPF e comprovante de residência;
4 – Por fim, entregar a Procuração e todos os documentos e informações acima mencionados ao sindicato, no seguinte endereço: Av. Presidente Vargas, 509, 11º andar, Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20071-003.”

Quintos no STF (RE 638115) – primeira nota técnica

Os passivos não quitados administrativamente, em sua grande maioria, estão sendo discutidos em juízo. São poucas as chances do pagamento administrativo a esta altura, tendo em vista o temor de eventual acusação de improbidade contra o Administrador.
Para os processos de execução em curso, a regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil também poderá ser deduzida pela União. Todavia, contra essa eventual pretensão da União, deve ser alegada, além das questões atinentes à coisa julgada, a inaplicabilidade do dispositivo em face da da decisão do STF. Isso porque existem doutrina e jurisprudência que pregam o cabimento dessa “rescisão” apenas quando foi decidida a inconstitucionalidade da norma. Mas o julgamento do RE 638115 não parece ter se fundado na (in)constitucionalidade, posto que decidiu apenas questão de direito intertemporal (se a MP 2.225-45/2001 possibilitava a incorporação entre 1998 e 2001).
Assim, o pagamento dos passivos pendentes em execução judicial é uma questão em aberto, mas com boas chances de vitória dos servidores.

Para desconstituir as obrigações de fazer (incorporar as parcelas nos contracheques) obtidas judicialmente, a União poderá levantar a regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (cuja constitucionalidade está sendo debatida na ADI 2.418-3) para cessar o pagamento. Pressupondo-se a preclusão para a oposição dos embargos à execução, tem ganhado força na doutrina a possibilidade da Fazenda se utilizar da ação rescisória ou exceção de pré-executividade para discutir os efeitos futuros da sentença transitada em julgado. Mas essa possibilidade não é efeito imediato do decidido pelo STF: a União deverá tentar rediscutir a questão especificamente em cada processo em que foi deferida a incorporação.

Não deve ser descartada a possibilidade da União ajuizar ações visando a nulidade do pagamento administrativo. Entretanto, o artigo 54 da Lei 9.784/1999 é fundamento robusto para impedir a eventual pretensão da Fazenda.

Não há comando específico dado pelo STF para a retirada das verbas incorporadas administrativamente. Assim, caso a Administração pretendesse o corte no contracheque, seria ato de ofício, o que é vedado pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999 quando passados mais de 5 anos do reconhecimento.

Na ata de julgamento, consta que os pagamentos daqui para frente deverão cessar. Isso não é novidade, pois foi discutido na sessão, mas deveria ficar restrito ao âmbito do processo judicial. Em resumo: não poderia atingir os valores incorporados pelos servidores do Poder Judiciário da União, todos resultantes de decisões administrativas produzidas há mais de cinco anos. No entanto, essa hipótese não é descartada, já que se pode esperar interpretaçãoes diversas desse julgamento. Considerando isso, a entidade já atua para que o RE 638115 não ultrapasse as devidas fronteiras e diligencia para interpor futuros embargos declaratórios, se necessários.

Em regra, o decidido pelo STF no âmbito da repercussão geral deve afetar apenas os processos judiciais que estão na fase de conhecimento.

O SISEJUFE noticiou o lamentável episódio em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores federais não fazem jus à incorporação de quintos entre abril 1998 e setembro 2001 por força da MP 2.225-45/2001 (para maiores detalhes, veja aqui).
Mesmo com a publicação, algumas outras dúvidas dos filiados surgiram e por isso seguem abaixo respostas às questões mais frequentes.
Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que, representando aquela entidade sindical, realizou sustentação oral em defesa da incorporação dos quintos no Supremo, os efeitos e a estratégia contra eventuais prejuízos para a categoria serão verdadeiramente certificados quando houver a publicação do acórdão do RE 638115. Até o momento deste texto, somente a ata de julgamento foi divulgada.
Portanto, o cenário é incerto. Apesar disso, o SISEJUFE atua para que a modulação se restrinja aos efeitos decorrentes do recurso, a fim de preservar a continuidade de todas as verbas que foram incorporadas e o pagamento dos passivos pendentes.

Por maioria, os ministros entenderam que nenhum valor recebido de boa-fé precisa ser devolvido.

Quintos – segunda nota técnica

Diante das dúvidas suscitadas pelo julgamento do RE 638115, em regime de repercussão geral, sobre as incorporações administrativas de quintos, a coisa julgada e as execuções em andamento em outros processos, antecipamo-nos à publicação do acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e elaboramos a nota técnica anexada, que tem a ementa seguinte:Ementa: Administrativo. Servidor Público. Incorporação de Quintos. MP 2.225-45/2001. Supremo Tribunal Federal. RE 638.115. Alteração jurisprudencial. Negativa do direito à incorporação. Efeitos do julgamento. Novas ações. Verbas incorporadas administrativa e judicialmente. Execuções em andamento.

As conclusões apresentadas na nota técnica podem ser sintetizadas assim:

(a) a repercussão geral decidida no RE nº 638.115 não deveria afetar imediatamente quaisquer outros processos que não sejam o caso paradigma levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal e os recursos especificamente sobrestados pela regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil;

(b) contudo, considerando o peso e a influência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é alta a probabilidade e juridicamente possível que os juízos dos processos em fase de conhecimento adotem a negativa do direito à incorporação de Quintos, o que desaconselha o ajuizamento de novas ações sobre o tema;

(c) a Administração está impedida de excluir as incorporações de Quintos concedidas administrativamente por conta da vedação da interpretação retroativa e da decadência da prerrogativa de anular tratadas na Lei nº 9.784, de 1999;

(d) as incorporações de Quintos asseguradas por força de provimento jurisdicional definitivo não devem ser alteradas por ação rescisória, por incidência da vedação da Súmula STF nº 343;

(e) os processos judiciais de Quintos em fase de execução não devem ser barrados pela regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, consoante a interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.189.619.

Clique aqui para visualizar o arquivo anexo.

Quintos – terceira nota técnica

Prezados,

Permanecem válidas as considerações das perguntas e respostas que remetemos em março sobre as consequências do RE 638115 sobre a VPNI/quintos incorporada, mas faço uma atualização abaixo para facilitar a compreensão.

Também reencaminho nossa nota técnica que permanece atual. Embora em algumas passagens o Min. Gilmar dê a entender que o corte poderá ser aplicado “em todas as hipóteses”, interpretamos que isso somente vincula as hipóteses juridicamente possíveis, ou seja: aquelas que se enquadrem nos efeitos do recurso extraordinário. Mais que isso não é derivação do recurso extraordinário e invenção.

Soubemos que a parte legitimada no recurso já decidiu pela oposição de embargos, o que suscitará nova análise depois do julgamento.

Quintos – STF publica acórdão no RE 638115

Em 3 de agosto de 2015 o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 638115. A redação é obscura quando trata de algumas questões fundamentais apresentadas na modulação dos efeitos. A parte legitimada no processo deverá opor embargos de declaração nos próximos dias.

Haverá devolução do que foi recebido pelos servidores?

Por maioria, os ministros entenderam que nenhum valor recebido de boa-fé precisa ser devolvido.

Quais processos judiciais serão afetados pela decisão do STF?

Em regra, o decidido pelo STF no âmbito da repercussão geral deve afetar apenas os processos judiciais que estão na fase de conhecimento, isso não se altera pela publicação de acórdãos.

O STF determinou que os valores incorporados fossem retirados do contracheque?

No acórdão de julgamento, consta que os pagamentos daqui para frente deverão cessar em todas as hipóteses. Isso não é novidade, pois foi discutido na sessão, mas interpretamos que deveria ficar restrito ao âmbito processual judicial típico dos recursos extraordinários, única hipótese juridicamente possível. Em resumo: não poderia atingir os valores incorporados pelos servidores do Poder Judiciário da União, todos resultantes de decisões administrativas produzidas há mais de cinco anos. No entanto, a parte legitimada no RE 638115 decidiu pela oposição de embargos declaratórios que poderão apresentar novo cenário a ser analisado.

Como ficam os valores incorporados por decisão administrativa?

Não há comando expresso e individualizado (nem poderia, pois não foi objeto do processo original discutido) dado pelo STF para a retirada das verbas incorporadas administrativamente. Assim, não se pode duvidar de que a Administração discuta o corte no contracheque, o que seria ato de ofício, proibido pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999 quando passados mais de 5 anos do reconhecimento. Isso terá que ser discutido caso a caso, se ocorrer a tentativa de corte.

A União pode ajuizar ações judiciais para desconstituir as incorporações administrativas?

Não deve ser descartada a possibilidade da União ajuizar ações visando a nulidade do pagamento administrativo, contudo, o artigo 54 da Lei 9.784/1999 é fundamento robusto para impedir a eventual pretensão da Fazenda.

Como ficam os valores incorporados por decisão judicial e as execuções?

A União tenta emplacar a regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil para comprometer as execuções. Entendemos, na linha do que decidiu o STJ em outras execuções similares, que a decisão em recurso extraordinário sobre direito intertemporal não afeta a coisa julgada de processos anteriores, portanto não pode prejudicar as execuções. O julgamento do RE 638115 decidiu apenas questão de direito intertemporal (se a MP 2.225-45/2001 possibilitava a incorporação entre 1998 e 2001). Assim, o pagamento dos passivos pendentes em execução judicial será atacado pela União, mas com boas chances de vitória dos servidores.

Como ficam os passivos puramente administrativos que ainda não foram quitados?

Os passivos não quitados administrativamente, em sua grande maioria, são discutidos em juízo. Poucas são as chances do pagamento puramente administrativo a essa altura, tendo em vista o temor de eventual acusação de improbidade contra o Administrador.

Clique aqui para visualizar o arquivo anexo.

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