A Justiça Federal deferiu a tutela provisória na ação coletiva que foi ajuizada pelo Sisejufe para manter os descontos da mensalidade sindical, autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação judicial foi distribuída para a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com pedido de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 873/2019.
Na avaliação da direção do Sisejufe, a MP 873 – editada e publicada em 1º de março de 2019 – compromete a existência do sindicalismo ao exigir que a mensalidade sindical seja cobrada por boleto bancário, entre outras alterações relacionadas à CLT e à Lei 8.112, de 1990.
Na decisão, o juiz federal Fabio Tenenblat considera que a MP 873, em seu artigo 2o, “b”, revogou a letra “c” do caput do art. 240 da Lei n° 8.112/1990, que tinha a seguinte redação: “Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes… de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
O magistrado também leva em consideração que a mesma medida provisória alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado para a residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
O despacho diz ainda que, “como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 01/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento.
“Revela-se irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento”, finaliza o juiz na decisão.
Segundo a assessoria jurídica do sindicato, “o Judiciário percebeu que havia fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Ademais, notou que a MP 873/2019 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades, dada a falta de tempo hábil que teriam para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.”
Entenda a ação
Às vésperas do carnaval, o Governo Federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visava extinguir o dever de o empregador promover as consignações em folha decorrentes das mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.
Segundo o advogado Rudi Cassel, “a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)”.
A ação recebeu o nº 5011868-51.2019.4.02.5101. A ré (União) será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, podendo recorrer da decisão.
Fonte: Imprensa Sisejufe com informações da Assessoria Jurídica