A União recorreu da tutela de urgência concedida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que havia suspendido a aplicação das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária previstas na Emenda Constitucional no 103/2019 (Reforma da Previdência), bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Com a decisão da Vara, a União não poderia aplicar alíquota superior a 11%.
Acolhendo a fundamentação da União, o Relator do recurso suspendeu os efeitos desta decisão. Entendeu que os estudos técnicos e cálculos foram realizados pela Administração para fins de instituição da contribuição extraordinária e das alíquotas progressivas. Reforçou que a existência de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que discutem a EC nº 103/2019, indica grande potencial de repercussão geral tanto financeiramente, impactando os estudos da Administração para o equilíbrio do sistema previdenciário, quanto pelo efeito multiplicador da judicialização de pretensões semelhantes.
O Sindicato já apresentou recurso cabível contra a referida decisão, destacando que os filiados tiveram instituída a contribuição extraordinária e as alíquotas progressivas sem que as parcelas confiscatórias sequer tenham alguma contrapartida para os servidores e sem que fosse apresentado estudo atuarial próprio que confirmasse o déficit alegado.
O agravo de instrumento da União recebeu o nº 5003175-21.2020.4.02.0000 (4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e se encontra pendente o julgamento do recurso do Sisejufe-RJ.