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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

TRF-1 mantém 14,23% para filiados do Sisejufe

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região (Brasília),rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que garantiu a incorporação de 14,23% para filiados do Sisejufe nesta quarta-feira. Seguindo a unanimidade o voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus (relator), a Turma acolheu parcialmente os embargos opostos pelo sindicato para esclarecer o acórdão quanto à condenação da União. Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que acompanhou o julgamento, “embora não fosse objeto dos recursos, o relator trouxe a discussão sobre os efeitos do artigo 6º da Lei 13.317, de 2016, que reconheceu este direito dos servidores.” O advogado do sindicato disse que este dispositivo legal deve favorecer os servidores contra o entendimento de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal de que a concessão dos 14,23% ofenderia a Súmula Vinculante 37, segundo a qual o Poder Judiciário não poderia conceder o direito a título de isonomia. Decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que foi trazida aos autos da ação do sindicato e mencionada pelo relator, durante o julgamento, negou seguimento a uma Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 14,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante. Ainda cabe recurso da União contra o acórdão da 1ª Turma do TRF-1.

Entenda o caso

A Lei 10.698, a partir de 1º de maio de 2003, concedeu a todos os servidores públicos federais a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), no valor de R$ 59,87, o que então equivalia a 14,23% da remuneração do cargo público federal de menor remuneração. A justificativa foi a impossibilidade de estender uma revisão geral maior para uns e menor para outros. Obviamente, para os servidores que percebiam remuneração maior, a VPI constituiu reajuste proporcionalmente menor. Em janeiro do mesmo ano, a Lei 10.697 concedeu revisão geral de remuneração de 1% para todos os servidores públicos, atendendo o inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que lhes assegura a revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índice. Esse percentual, inicialmente, foi discutido juntamente com a necessidade de se dar mais 14,23% para quem ganhava menos, o que depois gerou a VPI. Como abrange todos os servidores públicos federais, a VPI deve ser considerada revisão geral de remuneração e, por isso, deveria ter sido concedida não só na mesma data, mas também sem distinção de índice, conforme exige o referido inciso X. Portanto, a concessão da VPI configurou burla à regra constitucional de revisão geral, porque concedida no mesmo valor e não no mesmo índice. A ação visa corrigir esta distorção, mediante a condenação da União a aplicar o mesmo índice de revisão para todos os servidores destinatários da revisão geral. Ou seja, visa conceder-lhe retroativamente o índice de 14,23%, a partir de maio de 2003 ou da data de ingresso no serviço público, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes, até quando por realizada nova revisão geral de remuneração, o que ainda não se verificou.

 

Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

 

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