Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve os quintos incorporados pelos servidores públicos federais em decorrência de exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. O resultado do julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2019, com a Corte divulgando o acórdão que deu parcial provimentos aos embargos de declaração (EDs) e modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário (RE) 638115 em 8 de maio deste ano (2020).
De acordo com Aracéli Rodrigues, após a decisão foram interpostos novos EDs, mas eles não foram providos, de modo que a decisão do STF transitou em julgado sem alterações, relativamente à decisão de 2019, quando os quintos foram mantidos incorporados.
Pela modulação, nos casos em que as parcelas foram concedidas por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado, o pagamento será mantido até a absorção integral por reajustes futuros.
Relembre o processo
Em março de 2015, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte negou este direito aos servidores à incorporação dos quintos. Naquela ocasião, o STF desobrigou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até então, mas determinou a cessação dos pagamentos futuros.
Duas séries de embargos de declaração foram opostos contra este julgamento. A segunda série ocorreu em plenário virtual que se encerrou em 17 de outubro do ano passado (2019), quando foi divulgado o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que acolheu parcialmente os embargos, para determinar a manutenção do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Gilmar Mendes também admitiu a modulação dos efeitos da decisão para que aqueles que continuam recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos.
Mesmo com a maioria da Corte acompanhando o relator, não foi possível proclamar o resultado do julgamento virtual. É que para modulação dos efeitos da decisão sugerida por Gilmar Mendes seriam necessários 2/3 dos ministros (8 ministros), o que não foi atingido.
Em razão das extensões dos votos proferidos e para análise do quórum de modulação dos efeitos, a proclamação do resultado foi adiada para dezembro de 2019, em plenário presencial, quando o então presidente do STF, Dias Toffoli, apresentou questão de ordem para a Corte decidir sobre o quórum necessário para a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo ministro Gilmar Mendes.
Por maioria, o STF definiu que nesta espécie de julgamento – em que não há controle direto de constitucionalidade nem declaração expressa de inconstitucionalidade de alguma regra legal – a modulação dos efeitos deve respeitar o Artigo 927 do Código de Processo Civil, mediante o voto da maioria absoluta (6 ministros), dispensando-se a maioria qualificada (8 ministros) exigida para ações diretas de inconstitucionalidade e casos em que haja declaração de nulidade de texto legal.
Definida a questão, em seguida, o presidente da Suprema Corte proclamou o resultado do julgamento virtual da segunda série de embargos de declaração, nos termos propostos pelo ministro relator, mantendo-se os quintos incorporados em razão de decisões administrativas e judiciais, encerrando-se a discussão que perdurava há anos e preocupava a categoria.
Em 26 de junho deste ano (2020), o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por dez votos, os embargos de declaração (EDs) da Advocacia-Geral da União que pediam a suspensão dos pagamentos por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado no Recurso Extraordinário (RE) 638115 – que trata dos Quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Na ocasião, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto do ministro relator Gilmar Mendes, que ratificou a decisão do Plenário do STF no julgamento dos Quintos,ou seja, a manutenção do pagamento para os que recebem por decisão judicial transitado em julgado; e para os servidores e servidoras que recebem via decisão administrativa ainda não transitada em julgado ou por decisão administrativa, o pagamento será mantido até ser totalmente absorvido por qualquer espécie de reajuste futuro concedido à categoria.
Já o ministro Roberto Barroso declarou-se impedido e não votou no julgamento dos embargos declaratórios.
Em seu voto, Gilmar Mendes destaca que “é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48 /2001”. No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.
E continuou: “Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica”.
A corte também rejeitou outros dois embargos de declaração (Sinasefe e Sintrajusc). Os EDs defendem que no acórdão impugnado, a expressão até a presente data deveria ser compreendida como data do julgamento do mérito do recurso extraordinário, para que sejam mantidos os pagamentos dos Quintos, até eventual absorção, para os servidores que estivessem recebendo até 19 de março de 2015.
Fonte: Imprensa Sisejufe com informações da Assessoria Jurídica