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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

TNU fixa tese: Auxílio-alimentação não integra base de cálculo do 1/3 de férias

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, em sessão ordinária realizada em 14 de maio de 2025, tese jurídica sobre a não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias dos servidores públicos federais.

A decisão ocorreu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, proposto pela União. O processo foi considerado representativo de controvérsia, o que significa que a tese firmada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do país.

Por maioria, a TNU deu provimento ao pedido da União. Prevaleceu o entendimento de que o auxílio-alimentação pago aos servidores federais possui natureza indenizatória. Verbas de caráter indenizatório não se incorporam à remuneração para fins de cálculo de outras parcelas, como o adicional de férias.

Em razão disso, a tese fixada para o Tema 364 foi a seguinte: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.

“Conforme vínhamos alertando, a discussão sobre a inclusão ou não do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias passa pela natureza jurídica do benefício. As decisões que vinham concedendo a inclusão, de forma equivocada, como confirmou a TNU, afirmavam a sua natureza remuneratória, o que, inclusive, representava risco para os servidores, já que as parcelas remuneratórias se sujeitam à incidência de IRPF e de contribuição previdenciária, o que hoje não ocorre com o auxílio-alimentação”, esclarece a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sisejufe.

A advogada acrescenta que havia discussão semelhante no caso do abono de permanência. Contudo, no caso do abono, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já confirmou a sua natureza remuneratória, em ações nas quais se buscava afastar a incidência de IRPF sobre ele.

Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe

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