A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reitera que servidores públicos que ingressaram em cargo público na esfera estadual anteriormente a 30/04/2012 não devem ser inseridos de forma obrigatória no Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 618/12. A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores públicos federais o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 30/04/2012, possuem a opção de permanecer no antigo regime (RPPS).
Face a isso, servidores públicos federais vieram a juízo requerer que seja conhecido o tempo de serviço exercido junto ao serviço público estadual como ingresso no serviço público, desde fevereiro de 2011, para enquadrar-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com o fim de garantir que sejam afastados os efeitos da instituição do novo regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012).
Na decisão, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região reiterou que servidores públicos que ingressaram em cargo público na esfera estadual anteriormente a 30/04/2012 não devem ser inseridos de forma obrigatória no Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 12.618/12. Nos termos do Relator, os servidores ingressaram no serviço público estadual em 02/2011 e no federal em 09/2013, sem quebra da continuidade, não devendo serem inseridos de forma obrigatória no regime previdenciário da Lei 12.618/12.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o servidor público de qualquer ente da federação que tenha tomado posse antes do início do funcionamento da previdência complementar, ao ingressar em cargo público federal depois do início de funcionamento da Funpresp, deve ter o direito de optar ou não pelas novas regras previdenciárias dispostas na Lei nº 12.618/12”.
A decisão é passível de recurso. Processo nº 0001549-34.2015.4.03.6100
Fonte: Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados