O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (30/9), o julgamento do Recurso Extraordinário 1.050.597, correspondente ao Tema 1.071 da repercussão geral, e definiu o alcance da expressão “ingressado no serviço público”, prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário reconheceu que o servidor que assumiu cargo público após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupava cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo, não pode ser submetido compulsoriamente ao novo regime.
A tese fixada no Tema 1.071
A tese fixada foi a seguinte: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
Com isso, a adesão ao regime complementar, nessas hipóteses, passa a depender de manifestação expressa do servidor, e a trajetória funcional construída em estados, municípios ou no Distrito Federal deve ser considerada para fins de enquadramento previdenciário.
Atuação da assessoria jurídica
O entendimento acolhe a linha sustentada pelo Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no processo representando o Sisejufe e outras entidades de servidores admitidas como amici curiae. Na manifestação apresentada ao STF, o escritório defendeu que a Constituição não distingue o ingresso no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, de modo que a mudança de ente federativo, sem quebra de continuidade, não caracteriza novo ingresso.

A sustentação oral perante o Plenário foi realizada pelo advogado Robson Barbosa, em nome das entidades representadas.
Os efeitos da decisão para os servidores públicos
Por ter sido fixada sob a sistemática da repercussão geral, a tese deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário nos processos que discutem a mesma questão constitucional. A decisão alcança servidores públicos que, antes de assumirem seus atuais cargos, exerciam cargo efetivo em outro ente da Federação e foram enquadrados automaticamente no regime de previdência complementar. Esses servidores poderão buscar o reconhecimento do direito de permanecer no regime anterior, observadas as particularidades de cada situação, como as datas de ingresso, a continuidade do vínculo e eventual adesão já formalizada.
Na avaliação institucional do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, o julgamento reafirma a unidade do serviço público como parâmetro constitucional para a definição do regime previdenciário e confere segurança jurídica a servidores que construíram suas carreiras em diferentes esferas da Federação. O precedente também merece acompanhamento pelos seus reflexos na atuação dos órgãos de pessoal e das entidades de previdência complementar, que deverão adequar suas práticas ao parâmetro fixado pelo Tribunal, e pelos eventuais desdobramentos após a publicação do acórdão.
O julgamento possui repercussão geral e, portanto, a tese fixada pelo STF passa a orientar a solução dos demais processos que discutem a mesma controvérsia, inclusive a ação coletiva que o Sisejufe ajuizou sobre a matéria e na qual foram proferidas sentença e acórdão favoráveis, estando atualmente pendente de julgamento os EDs interpostos pela demandada.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe