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SISEJUFE vai à Justiça contra a absorção dos quintos

Devido a uma falha interpretativa, Administração Pública determinou absorção proibida por lei

O Sisejufe ajuizou ação coletiva contra a União visando à reversão da absorção da VPNI de quintos/décimos incorporados em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste concedido pela primeira parcela da Lei 14.523/2023.

A demanda decorre da indevida aplicação, pelo Tribunal de Contas da União, de alterações legislativas que pretenderam impedir de forma integral a absorção dos quintos pelo advento de reajustes nas tabelas remuneratórias da lei de carreira.

Para a Corte de Contas, no Acórdão 2266/2024-Plenário, considerando que o dispositivo legal que acrescentou o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006 entrou em vigor em 22 de dezembro de 2023, a absorção concretizada pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023 não poderia ser desfeita. Assim, o TCU entende que a VPNI estaria protegida apenas das absorções pela segunda e pela terceira parcela do reajuste legal, aplicado, respectivamente, em fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.

A absorção impugnada na ação relaciona-se com o resultado do Tema de Repercussão Geral 395 (RE 638.115), no qual o Supremo Tribunal Federal reputou ilegais os quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, mas, nas hipóteses de servidores que os recebiam por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, resguardou a vantagem de cortes imediatos, determinando sua absorção paulatina, por reajustes futuros concedidos à carreira.

Fundamentação jurídica

Com o advento da Lei 14.687/2023, que alterou a lei das carreiras do Poder Judiciário da União, o legislador optou por proteger os servidores de qualquer redução, absorção ou compensação da VPNI de quintos/décimos por reajustes concedidos nos anexos da Lei 11.416/2006.

Foi considerando essa opção do legislador que o Conselho da Justiça Federal, por exemplo, no Processo Administrativo 0004055-21.2023.4.90.8000, proferiu acórdão no qual, aplicando corretamente a referida lei, determinou a reversão da absorção dos quintos de 1998 a 2001 pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023. Em seu didático voto, o Ministro OG Fernandes, relator do acordão, esclareceu que o reajuste é único, e o objetivo da norma, conforme se depreende dos documentos constantes no processo legislativo, foi o de proibir totalmente quaisquer absorções da VPNI de quintos.

O TCU, equivocadamente, além de desrespeitar a competência constitucional e legal dos Conselhos e Tribunais Superiores para regulamentarem a Lei 11.416/2006, negou vigência à Lei 14.687/2023, sob o argumento de que, em dezembro de 2023, momento de sua publicação após derrubada de veto presidencial, já teria ocorrido a absorção parcial pela primeira parcela do reajuste, razão pela qual não seria possível a retroação de efeitos.

No entanto, a Tribunal de Contas da União desconsidera que, em dezembro de 2023, quando a nova lei entrou em vigor, era justamente a absorção de fevereiro de 2023 que vigorava no contracheque dos servidores, mês a mês. Por esse motivo, a aplicação imediata da alteração legal – e não retroativa, como sustenta o TCU – também deveria recair sobre a primeira parcela do reajuste e resultar em sua reversão.

Opinião da advogada

Para a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados), que atua na causa pelo sindicato, “o Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei 14.687/2023, alinhando-se com a intenção do legislador ao determinar a reversão da absorção dos quintos pela primeira parcela do reajuste, e essa decisão foi desrespeitada pelo TCU”.

A assessoria já busca contato com o magistrado para quem a ação foi distribuída para obter a liminar tendente a restabelecer imediatamente a parcela da VPNI indevidamente absorvida. A demanda abrange os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União.

Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe 

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