O Departamento Jurídico do Sisejufe possui a ação coletiva nº 0007974-59.2010.4.01.3400, em tramite na 13ª Vara Federal do Distrito Federal, tendo como escopo, em suma, declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores que compõem o terço constitucional de férias dos substituídos.
Em sede de agravo de instrumento, o sindicato havia obtido liminar favorável a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores percebidos pelos substituídos a título de terço de férias.
Ocorre que o magistrado responsável pelo processo principal, equivocadamente, proferiu sentença extinguindo a ação proposta por suposta litispendência com outra demanda coletiva da entidade, envolvendo temática diversa na debatida na ação coletiva em questão, eis que atinente a inexigibilidade de PSSS sobre o terço de férias.
Notando tal equívoco e para tentar garantir a manutenção da tutela antecipada anteriormente obtida, o sindicato recorreu da decisão via recurso de apelação, bem como ajuizou ação cautelar perante o TRF da 1ª Região (proc. nº 0014971‐97.2015.4.01.0000), com vistas a obter a suspensão da sentença que, extinguiu a ação coletiva, restabelecendo os efeitos da decisão que, em agravo de instrumento, obstaram a exigência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de terço de férias pelos filiados. Tanto o recurso de apelação como a ação cautelar aguardam apreciação.
Diante desse cenário, por ora, a antecipação de tutela anteriormente concedida não mais vigora. O sindicato está atuando perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região na tentativa de obter o mais rápido possível procedência da ação cautelar proposta, a fim de que a antecipação dos efeitos da tutela volte a vigorar em prol dos substituídos.
Fonte: Departamento Jurídico do Sisejufe