O Sisejufe, por meio de sua assessoria jurídica, prestada por Cassel & Ruzzarin Advogados, ingressou com ação coletiva cobrando o auxílio transporte para os servidores que não têm como se utilizar de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para chegar ao local de trabalho. Além disso, requereu também o afastamento da quota-parte cobrada do servidor que recebe tal benefício.
No que toca ao pagamento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que nos deslocamentos afetos ao serviço, mesmo com veículo próprio, é devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de uso de Transporte Coletivo, vez que não prevista na legislação de regência.
Por outro lado, haja vista que o referido benefício se trata de parcela indenizatória, conforme a própria regulamentação da matéria existe evidente contradição entre sua natureza e a cobrança de custeio operada pela União, no montante de 6% da remuneração básica do servidor.
A ação foi distribuída junto à Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 0047682-93.2014.4.01.3400.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados