A União Federal não pode exigir dos servidores quota parte para custeio do Programa de Assistência Pré-Escolar
Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu liminar determinando que a União se abstenha de exigir dos servidores substituídos representados pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro a quota de participação sobre o custeio do auxílio-creche recebido mensalmente por estes.
No caso em questão, diversos atos normativos editados pelo SJT, TJDFT, STM, TSE, STF, CNJ e CJF determinaram a participação dos servidores no Programa de Assistência Pré-Escolar, mediante desconto mensal da cota-parte estabelecida.
Ocorre que tal forma de custeio não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico, indo de encontro às previsões constitucionais e demais legislações infraconstitucionais.
A verba do auxílio pré-escolar possui natureza indenizatória, sendo devida exclusivamente pela União, sem qualquer condição de custeio parcial por parte do beneficiário.
Ademais, é obrigação do Estado garantir o atendimento educacional gratuito em creche e pré-escola às crianças, sem transferência deste ônus aos servidores públicos, sendo ilegal qualquer orientação em sentido contrário.
Com tal decisão, os servidores filiados do SISEJUFE, representados judicialmente por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, passam a não sofrer mais em seus vencimentos o desconto da quota-parte destinada ao custeio do auxílio pré-escolar.
Referência: Ação Ordinária nº 0018302-72.2015.4.01.3400
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados