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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Servidores do Judiciário Federal do RJ sindicalizados garantem aposentadoria integral e com paridade

Servidores que tinham direito à aposentadoria voluntária com remuneração integral e com paridade aos servidores na ativa não podem ser prejudicados por aposentadoria involuntária por invalidez em condições menos vantajosas.

O Sisejufe obteve vitória na justiça e garantiu ao seus filiados o direito à terem sua aposentadoria calculada com base na integralidade da remuneração do cargo e em paridade com a remuneração dos servidores da ativa.

A ação coletiva visava revisar a aposentadoria de um grupo de filados, servidores inativos do Judiciário Federal no Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram no serviço público sob legislação que lhes assegurava aposentadoria voluntária com a integralidade de sua remuneração e em paridade com os servidores na ativa.

Contudo, os servidores haviam sido aposentados involuntariamente por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tendo suas aposentadorias calculadas com base na média das remunerações percebidas e sem paridade com os servidores na ativa, como a legislação da época previa.

Ao julgar o caso, o TRF2 confirmou a sentença favorável que já havia sido concedida em primeira instância. Para a Turma Julgadora, preenchidos os requisitos legais, os servidores tem direito à aposentadoria com o valor integral da última remuneração e com paridade em relação aos servidores na ativa.

A advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Após serem adquiridos os requisitos previstos pela legislação, mesmo que não se tenha requerido o benefício, adquire-se o direito à percepção do mesmo. Se foram criadas regras que permitem paridade e integralidade plenas em caso de aposentadoria voluntária, não há sentido em onerar radicalmente o servidor que se aposenta por invalidez, involuntariamente.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº  0000802-72.2013.4.02.5101 – TRF2)

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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