Um servidor público aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita, ingressou com uma ação judicial buscando obter a contagem temporal para perceber o adicional por tempo de serviço (ATS), cuja parcela foi suprimida dos proventos, sob o argumento de não ter sido considerado o período trabalhado no Ministério de Minas e Energia.
A ação se fundou em uma análise da viabilidade que a Administração tem de reduzir o percentual do Adicional do Tempo de Serviço, em virtude de erro administrativo praticado há mais de 05 anos. Nesse caso, no entanto, o ente público retificou seu erro após 25 anos da prática do ato, a despeito da existência de entendimento contrário consolidado já existente à época dos fatos.
É de comum o entendimento de que a Administração Pública pode rever e invalidar os seus próprios atos, lastreadas no seu poder-dever de autocontrole e autogestão, sobretudo quando existe patente ilegalidade, em nome dos princípios que regem a probidade administrativa: legalidade e moralidade, também, quando ocorrer determinação judicial e ainda quando verificada a existência de má-fé praticada por parte do servidor, o que não ocorreu no presente caso.
Na decisão, o juízo entendeu que deve ser reconhecida a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9784/99, uma vez que a Administração Pública demorou mais de 20 (vinte) anos para revisar o ato de averbação do tempo de serviço prestado pelo servidor a outro ente federal, bem como para suspender o pagamento do respectivo adicional.
O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: ainda que a Administração Pública tenha o dever de observar o princípio da legalidade, sua conduta deve se pautar também pelos demais princípios que regem os atos administrativos, a exemplo da segurança jurídica e confiança legítima.
Distrito Federal apresentou embargos de declaração.
Processo nº 0700093-90.2023.8.07.0018
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe