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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Servidor do TRE-RJ garante na Justiça a remoção de local de trabalho por motivo de saúde de dependente

Decisão reconhece direito previsto na Lei 8.112 e determina remoção para Zona Eleitoral próxima à residência do filho com Transtorno do Espectro Autista.

O servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) Sandro Moreno Nunes, filiado ao Sisejufe, obteve na Justiça o direito de ser removido para a 95ª Zona Eleitoral, em Bom Jesus do Itabapoana, por motivo de saúde de seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão judicial, proferida no dia 13 de fevereiro, é resultado da atuação da assessoria jurídica do sindicato, que ajuizou a ação após a negativa administrativa do Tribunal, mesmo diante de pareceres médicos favoráveis.

O pedido de remoção do servidor, que é técnico judiciário, foi inicialmente apresentado na via administrativa em 13 de junho de 2024, com base na necessidade de acompanhamento contínuo do tratamento do filho, que reside com a mãe em Guaçuí, no Espírito Santo.

Apesar da recomendação médica, de manifestação favorável da chefia e de laudo multiprofissional emitido pela própria Seção de Atenção à Saúde do Servidor (SEATES) do TRE-RJ, que reconheceu o quadro clínico do menor e recomendou expressamente a designação do servidor para local mais próximo da residência do dependente, a Administração manteve o processo sem decisão efetiva por cerca de um ano e, posteriormente, indeferiu o pedido.

Diante da negativa, o Sisejufe ingressou com ação judicial em junho de 2025. A sentença reconhece que a remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, não está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, desde que comprovados os requisitos legais, como ocorreu no caso.

Na análise, o magistrado destacou que a documentação médica já constante dos autos, inclusive avaliações realizadas por junta médica oficial do próprio regional, era suficiente para comprovar a necessidade da remoção, razão pela qual foi dispensada a produção de prova pericial médica. Também foi ressaltada a importância da estabilidade de rotina e da manutenção dos vínculos terapêuticos da criança, aspectos especialmente sensíveis em casos de TEA.

A decisão considerou ainda normas de proteção à pessoa com deficiência, reconhecendo que a legislação brasileira equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, foram citados princípios constitucionais, como a proteção à família e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Ao final, o juiz concedeu tutela antecipada e julgou o pedido procedente, determinando que a União promova a remoção do servidor para a 95ª Zona Eleitoral no prazo de até dez dias a contar da intimação da decisão. A Assessoria Jurídica do sindicato está monitorando a intimação para cumprimento da sentença.

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