O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Alagoas (Sindjus-AL) conquistou uma importante vitória que beneficiará a categoria. O sindicalizado Wolfran Cerqueira Mendes, servidor aposentado do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas, obteve, através da Assessoria Jurídica do sindicato, julgamento favorável ao pedido de pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na aposentadoria sob o argumento do caráter geral da gratificação. O juiz federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento condenou a União à revisão dos seus proventos no sentido de integrar a GAS com os retroativos corrigidos desde o ato da aposentadoria, aplicando-se os juros e correção monetária legais, que havia sido excluída.
Em sua defesa, destacou-se que a GAS é inerente ao cargo efetivo e devida a todos os servidores ativos. Registrou os vícios materiais na Portaria Conjunta nº 22.595/2007 da ausência de regulamentação do artigo 17 da Lei nº 11.416/2006 do TSE, bem como da aplicação do princípio da retributividade, uma vez que durante toda a sua atividade contribuíra para o Plano de seguridade Social (PSS) com a inclusão da referida gratificação na sua base de cálculo.
O recurso, utilizado pela União, foi rejeitado pelo juiz federal que defendeu “o princípio da isonomia a uma situação concreta, matéria passível de análise pelo Poder Judiciário e sem vedação expressa pelo ordenamento jurídico”. Ressaltou que a GAS seria devida exclusivamente aos “ocupantes dos cargos de Analista e Técnico e, com a aposentadoria, deixaria o servidor de ostentar tal situação”.
Consoante o artigo 5º da Portaria Conjunta nº 001/07, a parcela em comento é de natureza permanente, na medida em que integra a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentaria”, esclareceu o juízo. Julgou procedente “o pedido formulado pela parte autora para declarar a nulidade parcial do ato administrativo que o aposentou (Portaria nº 58,de 25/01/2013, publicada no Diário Oficial da União – Seção 2, em 30/01/2013), especificamente no que se refere à exclusão do pagamento da GAS dos proventos de sua aposentadoria, bem como condenar a União à revisão dos seus proventos de aposentadoria no sentido de integralizar a Gratificação de Atividade de Segurança, com os retroativos a que fizer jus, desde o ato da aposentadoria, devidamente corrigidos, aplicando-se juros legais e correção monetária”.
Com informações da Imprensa Sindjus-AL