O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, nesta segunda-feira (2511/), o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000528-80.2018.5.14.0004, instaurado para definir se “remanesce a obrigação da empresa de adimplir/pagar os direitos laborais de seus empregados cujo contrato de trabalho foi firmado antes de alteração legislativa que os extinguiu”.
No caso em questão, que foi a julgamento, a empresa deixou de pagar as horas in itinere (tempo despendido pelo empregado no deslocamento até a empresa e no seu retorno, então considerado como jornada de trabalho) à empregada alegando que a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) suprimiu este direito, antes previsto no §2º do art. 58, da CLT. Discutia-se, neste caso, se empregada ainda faria jus ao pagamento das horas in itinere após a entrada em vigor da Reforma, já que o seu contrato de trabalho fora firmado anteriormente à alteração legislativa.
Por 15 votos a 10, venceu a posição do relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, traduzida na seguinte tese: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de Lei, cujos fatos gerados tenham sido efetivados a partir da sua vigência”.
O Revisor, ministro Vieira de Mello, em que pese acompanhar o voto do Relator, sugeriu acréscimo de fundamentação para ressalvar as situações jurídicas já constituídas, como os direitos decorrentes de Regulamento Empresarial ou Norma Coletiva, destacando que deve ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Retrocesso
Em reportagem, o escritório Cezar Britto Advocacia avalia a decisão como retrocesso para o Direito do Trabalho e para os trabalhadores do Brasil. “Ao decidir pela aplicação imediata de Lei trabalhista prejudicial ao trabalhador, o TST caminha na contramão de sua própria jurisprudência, como no caso da Súmula nº 191 do TST, que, em seu inciso III, prevê que as alterações prejudiciais advindas da Lei nº 12.740/2012 só afetam os eletricitários contratados após a sua entrada em vigor”.
O escritório sustenta que uma “lei trabalhista nova só tem aplicação imediata aos contratos em curso se for benéfica ao trabalhador, já que os direitos sociais têm aplicação imediata, conforme §1º do art. 5º da Constituição Federal. Se a Lei nova é prejudicial ao trabalhador e, ainda mais, se não há disposição legal expressa determinando a sua aplicação aos contratos vigentes, não há como falar em aplicação imediata, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao princípio protetivo e à segurança jurídica”.
Sete anos depois, reforma foi reconhecida como precarizante
A reforma trabalhista, aprovada em 2017, foi uma das principais pautas na agenda do então presidente Michel Temer (MDB), que tinha o objetivo de flexibilizar a lei para gerar empregos e modernizar a legislação brasileira. No entanto, a mudança precarizou ainda mais a situação das trabalhadoras e trabalhadores da iniciativa privada.
Em artigo reproduzido pelo Sisejufe em setembro deste ano (leia AQUI), o procurador regional do Trabalho aposentado, Raimundo Simão de Melo, afirmou que a reforma reduziu parâmetros protetivos em relação à saúde e segurança dos trabalhadores. Ele mencionou pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da FGV (FGV–Ibre) que apontou que a maioria das vagas criadas desde a reforma trabalhista de 2017 foram precárias. Entre julho de 2017 e junho deste ano, os autônomos passaram de 21,7 milhões para 25,4 milhões, crescimento de 17%, por exemplo.
As empresas se beneficiaram porque “ao enfraquecer sindicatos, limitar o acesso à Justiça e permitir que os empregadores negociem sem os sindicatos, a reforma desequilibrou as forças e aprofundou a desorganização do mercado de trabalho”, diz o professor de economia da Unicamp José Dari Krein, doutor em economia social do trabalho.
São exemplos precarizantes trazidos pela reforma trabalhista, entre outros: a) o negociado sobre o legislado; b) o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres; c) a redução do intervalo para refeição e descanso; d) as jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso; e) a prestação de serviços a terceiros e o teletrabalho; f) a higienização dos uniformes de trabalho; g) a extinção da contribuição sindical sem qualquer outra forma de substituição do custeio das atividades sindicais.
O desemprego passou de 11,2% em maio de 2016 para 13,1% em abril de 2018, chegando a 11,7% no trimestre fechado em outubro de 2018, atingindo 12,8 milhões de brasileiros desempregados em dezembro de 2018. Os números dão indícios de que, ao contrário do que se sustentava no governo Temer, a reforma não aumentou as oportunidades de trabalho para os brasileiros e brasileiras.