O Sisejufe foi à justiça contra ato da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado que, considerando o Acórdão nº 1790/2019, do Tribunal de Contas da União, resolveu suprimir crédito do banco de horas dos servidores, aplicando novo entendimento retroativamente e sem a garantia ao devido processo legal.
No mandado de segurança, que recebeu o número 0600050-08.2021.6.19.0000 e foi distribuído à Relatoria do Desembargador Guilherme de Castro, o sindicato destacou a grave atuação da Administração, que restringiu direitos sem a garantia ao contraditório e retroagiu nova interpretação atingindo situações consolidadas, conduta proibida pela legislação.
O relator entendeu que, embora presentes sinais de plausibilidade e relevância do direito, seria necessária a prévia provocação à Administração para que esta tivesse a chance de se manifestar sobre a conduta atribuída como ilegal e rever seu posicionamento.
No entanto, conforme esclarece a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a decisão é equivocada porque viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e desconsidera que as medidas gravosas do ato impugnado foram tomadas em face dos servidores sem qualquer intimação formal para chance de defesa, motivo pelo qual o sindicato apresentará recurso nos próximos dias”.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe