O deputado federal Bruno Farias (Avante-MG), relator do PL 2447/2022, que trata da regulamentação da Polícia Judicial, apresentou nesta segunda-feira (28/8), no âmbito da Comissão Administração e Serviço Público (CASP), parecer pela aprovação com Substitutivo. O parlamentar acatou integralmente em seu parecer a emenda do deputado Reimont (PT/RJ) articulada pelo Sisejufe e pela Fenajufe.
Agora, encontra-se aberto o período de apresentação de emendas ao Substitutivo pelo prazo de cinco sessões, a contar do dia 30 de agosto até o dia 7 de setembro.
O projeto, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso Nacional em setembro do ano passado, não atende às principais reivindicações dos Policiais Judiciais e, por isso, o Sisejufe atuou junto com a Federação a fim de garantir a proposição de emenda aditiva que contemple as necessidades do segmento.
Como foram as articulações
As articulações com o deputado Reimont e, posteriormente, com o relator Bruno Farias, vêm sendo feitas desde o início de maio pelo diretor do sindicato e agente da Polícia Judicial, Valter Nogueira, pela presidenta do Sisejufe Eunice Barbosa e pelas coordenadoras da Fenajufe Lucena Pacheco e Soraia Marca. Valter explicou a Reimont que o projeto apresentado pelo STF deixou de fora contribuições importantes que constavam dos temas aprovados por consenso no Fórum Permanente de Carreiras e Gestão de Pessoas do CNJ, tais como a desvinculação da percepção da GAS, dos cursos de Capacitação; regulamentação das questões de competências e especificidades da polícia judicial que surgiram no bojo das regulamentações do CNJ, CJF e CSJT; e o limite de idade para exigência do teste de aptidão física (TAF). O deputado ouviu os argumentos dos dirigentes e avaliou como necessárias as alterações.
No final de maio, Valter voltou a se reunir com o parlamentar, em Brasília, acompanhado da presidenta do Sisejufe, Eunice Barbosa, das coordenadoras da Fenajufe Soraia Marca e Sandra Dias e do diretor do Sintrajufe/RS Sergio Amorim. Após a conversa, Reimont encaminhou o documento, que foi, então, protocolado como Emenda n.2 ao PL 2447/2022.
No dia 2 de agosto, a Federação esteve presente no gabinete do relator Bruno Farias (Avante-MG), que é presidente da Comissão de Administração e Serviço Público (CASP). Na reunião, as coordenadoras Lucena Pacheco e Soraia Marca solicitaram ao deputado que o relatório do projeto fosse enviado para votação com as emendas articuladas pela entidade e apresentadas pelo deputado Reimont (PT-RJ). E nesta segunda-feira (18/8), houve finalmente o desfecho esperado.
A Emenda propõe alteração da redação nos artigos 3º inc IV, art 4º §§ 2º, 3º, 4º , art 5º § 9º , art 7º § 2º , art 17, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 11.416/2006, não recepcionadas pelo PL 2447/2022. (veja ao final)
O parecer de Bruno Farias
No parecer apresentado, o deputado Bruno Farias informa que o PL nº 2.447/22 tem por objetivo a atualização das menções feitas pela Lei nº 11.416 aos cargos de segurança institucional e a possibilidade de acúmulo de Gratificação por Atividade de Segurança – GAS com Função Comissionada ou Cargo em Comissão.
“Em síntese, ressalta o autor, não se trata de criação de cargos, mas apenas alteração de nomenclatura. Ademais, a proposição busca tornar possível que o servidor nomeado para o exercício de FC ou CC da área de segurança possa receber os valores referentes a esses cargos em conjunto com a GAS. A proposição foi distribuída às Comissões de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD), estando sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões (Art. 24 II), sob regime prioritário de tramitação (Art. 151, II, RICD).”
O relator reconhece que o Poder Judiciário desempenha um papel fundamental, garantindo a aplicação justa e imparcial das leis; é responsável por assegurar a ordem jurídica, proteger os direitos dos cidadãos e promover a justiça, e que tem importância inegável, pois é o guardião último da legalidade.
No entanto, continua o relator, “o aumento da criminalidade representa um desafio significativo para o Poder Judiciário. Isso porque membros desse poder, especialmente perante organizações criminosas, tornam-se alvos de ataques à sua vida e integridade. E não apenas isso. Todos os que interagem nos mais diversos processos judiciais, bem como aqueles que se utilizam das instalações judiciais, em alguma medida, ficam vulneráveis. Nesse contexto, é crucial ter um corpo de servidores dedicados à segurança institucional no Poder Judiciário, assim como ocorre com as polícias legislativas, no Poder Legislativo, por exemplo… A presença de um corpo de servidores especializados em segurança institucional fortalece a capacidade do Poder Judiciário de proteger os seus membros e de cumprir com sua missão de maneira efetiva.
…Para os Analistas e Técnicos Judiciários, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional, passam a ser denominados de “Inspetor e Agente de Polícia Judicial”, respectivamente, para fins de identificação funcional. Segundo a justificação da proposição, “as atualizações pretendidas procuram adequar a lei aos recentes aperfeiçoamentos da área de segurança.”
O deputado, ao final, recomenda aprovação da matéria, rejeição da emenda de nº 01 e aprovação da emenda nº 02.
Veja o que foi incluído na emenda:
Dê-se a seguinte redação aos artigos 3º inc IV, art 4º §§ 2º, 3º, 4º , art 5º § 9º , art 7º § 2º , art 17, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
IV – área Polícia Judicial – compreendendo os serviços relacionados com: polícia institucional, segurança e transporte, investigação preliminar, inteligência, contrainteligência gestão estratégica, suporte ao cumprimento de ordens judiciais, segurança pessoal, patrimonial, eletrônica, a custódia e escolta de presos nas dependências dos Órgãos do Poder Judiciário, formação e capacitação de policiais, bem como outras atividades em segurança descritas em regulamento. (NR)
Art. 4º ————————————————————————————
- 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – área administrativa e Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança e polícia institucional ficam automaticamente enquadrados na área polícia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal (PJF)
- 3º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área Polícia Judicial – especialidade Policial Judicial Federal e de Técnico Judiciário – área polícia judicial – especialidade Policial Judicial Federal é assegurado o poder de polícia e são conferidas, respectivamente, as denominações de Inspetor de Polícia Judicial federal e Agente de Polícia Judicial federal, para fins de identificação funcional e porte de arma, com validade em todo o território nacional.
- 4º Os ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de transporte e agente de portaria ficam automaticamente enquadrados na área polícia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal
- 5º Os Policiais Judiciais Federais serão lotados exclusivamente para desempenho das atividades e funções de polícia institucional, segurança orgânica, inteligência e transporte, salvo para exercício de função de confiança de caráter gerencial ou cargo em comissão.(NR)
Art. 5º————————————————————————————————-
- 9º Ressalvadas as situações constituídas, as nomeações para cargos em comissão e designações para funções comissionadas da área polícia judicial, deverão ser providas pelos servidores descritos nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.(NR)
Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..
- 2° O ingresso nos cargos descritos no § 2 do Art. 4° desta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, sendo a primeira de provas, teste de aptidão física (TAF), de exame psicotécnico e investigação social, e a segunda constituída de curso de formação profissional de caráter eliminatório.” (NR)
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação Policial – GAP, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º e §3º do art. 4 º desta Lei que estejam no desempenho da atividade policial e aos aposentados.
- 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, exceto para função comissionada ou cargo comissão relacionado às funções da polícia judicial, independentemente da lotação do servidor.
- 3º Os Órgãos do Poder Judiciário implementarão programas de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Polícia Judicial Federal que serão ofertados através de programas nacional e regional de educação continuada de caráter permanente, estabelecidos por regulamentação específica complementar a esta Lei.
- 4º Além do Treinamento Continuado, deverá ser realizada Capacitação Específica dos Policiais Judiciais, a qual consistirá em ações educativas relacionadas às competências próprias dos departamentos e setores da Polícia Judicial e poderão ser realizadas em cursos internos ou externos.
- 5º O Teste de Aptidão Física é instrumento de condicionamento e manutenção da atividade física e mental dos policiais judiciais federais e seu resultado não será utilizado como instrumento impeditivo ao exercício pleno de suas funções e não será usado como critério para suspensão do recebimento da Gratificação Policial GAP.
- 6º A jornada de trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Agente e de Inspetor da Polícia Judicial não poderá ser superior ao número de horas efetivamente trabalhadas pelos demais servidores.
- 7º Em caso de necessidade do serviço, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou o servidor ser convocado por sua chefia para execução de atividade fora de sua escala regular de serviço garantido o pagamento de horas extras, ou compensação a critério do servidor.