Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), um servidor público, filiado ao Sindiquinze, conquistou o direito de receber o abono de permanência a partir do momento em que atendeu aos requisitos para aposentadoria como pessoa com deficiência. A controvérsia surgiu devido à exigência, por parte da Administração, de uma Certidão de Tempo de Contribuição específica, que não estava prevista em lei.
O servidor, após ser avaliado pelo próprio órgão público, foi reconhecido como pessoa com deficiência de grau leve, condição esta congênita. Contudo, a Administração negou o benefício do abono de permanência pela falta de uma certidão específica que atestasse o tempo de contribuição como pessoa com deficiência.
O TRF3, ao analisar o caso, determinou que a exigência da Administração era indevida, considerando que a legislação vigente antes do servidor ingressar no serviço público não demandava tal documento. Assim, foi reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria por deficiência, incluindo o pagamento retroativo do benefício.
Hendrick Arantes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a importância do Princípio da Legalidade na decisão. Segundo Arantes, a Administração Pública deve agir conforme o que está expressamente determinado em lei, sem impor exigências adicionais não previstas legalmente. A decisão do TRF3 reforça esse princípio, garantindo o direito do servidor aos valores retroativos do abono de permanência, uma vez que ele já havia cumprido os requisitos para aposentadoria como pessoa com deficiência.
Este julgamento estabelece um precedente importante para outros servidores públicos em situações similares, assegurando que a Administração não pode criar obstáculos não previstos em lei para a concessão de benefícios previdenciários. A decisão enfatiza a necessidade de uma interpretação da legislação que favoreça os direitos dos servidores, especialmente aqueles com deficiência.
Informações Processuais: Processo: 5001164-45.2022.4.03.6103, 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe