No dia 21 de agosto, o Sisejufe requereu audiência com todos os ministros do do Supremo Tribunal Federal (STF), por ofício, ao ministro Marco Aurélio de Mello “para tratar dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, em que o Supremo afirmou a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de abril de 2001”.
A audiência solicitada pelo sindicato tem por finalidade, antes que se discutam questões processuais, “debater os efeitos sobre a carreira dos servidores do Judiciário da União, cuja gestão maior compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da Lei 11.416, de 2006”, portanto, segundo a Direção do Sisejufe, “deve haver maior reflexão sobre o real alcance deste julgado, pois causa insegurança permitir desconstituições das decisões administrativas que concederam a incorporação, já acobertadas pela decadência do artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, senão pelas concessões judiciais, que não foram objeto de desconstituição específica, garantidas pela coisa julgada soberana.”
Já na quinta-feira, dia 24, o Sisejufe, na pessoa de sua diretora Lucena Pacheco Martins, será recebido pelo ministro Ricardo Lewandowski, para tratar do tema. Outras audiências estarão sendo marcadas no decorrer desta e da outra semana.
Abaixo, segue o Ofício 338/2017, na íntegra, destinado ao ministro Marco Aurélio de Mello:
“Ofício 338/ 2017 Brasília, 21 de agosto de 2017
Excelentíssimo Senhor
Ministro Marco Aurélio de Mello
Supremo Tribunal Federal
Brasília – DF
Assunto: Quintos incorporados e RE nº 638.115
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe/RJ, CNPJ sob nº 35.792.035/0001-95, com domicílio na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Avenida Presidente Vargas, nº 509, 11º andar, Centro, CEP 20071-003, por seu diretor Presidente, com fundamento na Lei 9.784, de 1999, vem solicitar audiência com Vossa Excelência para tratar dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que o Supremo afirmou a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de abril de 2001.
O requerente congrega servidores do Judiciário da União no Rio de Janeiro e, conforme a legitimidade conferida pelo inciso III do artigo 8º da Constituição da República[1], fala em nome da categoria preocupada com o fato de a Corte Suprema ter sugerido que todos os órgãos públicos cancelassem as incorporações, imediatamente, mesmo não tendo os servidores congregados nesta entidade a oportunidade de participar como parte do processo judicial.
No entanto, a audiência que se solicita, antes de discutir as questões processuais, tem por finalidade debater os efeitos sobre a carreira dos servidores do Judiciário da União, cuja gestão maior compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da Lei 11.416, de 2006[2]. Com efeito, deve haver maior reflexão sobre o real alcance deste julgado, pois causa insegurança permitir desconstituições das decisões administrativas que concederam a incorporação, já acobertadas pela decadência do artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, senão pelas concessões judiciais, que não foram objeto de desconstituição específica, garantidas pela coisa julgada soberana.
Vale lembrar que o suado aumento parcelado, concedido pela Lei 13.317, de 2016, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, teve por justificativa o fato de que a estrutura remuneratória dos servidores do Judiciário da União já se mostrava “defasada em relação a outras carreiras públicas”. Por isso a necessidade da reunião para estudar alternativas a fim de manter a estabilidade salarial desses servidores que recebiam a parcela por mais de década, pois o possível desincentivo (caso não se pague mais os Quintos) vai de encontro ao que justamente esta Corte tentou evitar com a Lei 13.317, qual seja, “maior rotatividade de servidores do Judiciário da União, com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional”.
Por estas razões, o requerente aguarda, com a devida urgência, o agendamento da audiência aqui suplicada.
Respeitosamente,
Valter Nogueira Alves
Presidente do SISEJUFE-RJ”