A diretora do Sisejufe Mariana Petersen e o assessor parlamentar Alexandre Marques acompanharam o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (13/6). Entre as matérias que poderiam ser analisadas, estavam o Recurso Extraordinário 638.115, que trata dos Quintos, mas este não entrou na pauta.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, chamou a lista do ministro Gilmar Mendes com processos com vista; a lista dos Quintos ainda aguarda chamamento para apreciação. O ministro Dias Toffoli tratou de outra matéria de interesse dos servidores públicos: o processo que trata de 84,86%. O magistrado declarou em seu voto que PCSs das carreiras do Executivo teve esse percentual incorporado as seus vencimentos através de Planos e Cargos e Salários. “As ações rescisórias julgadas hoje não eram em relação a Quintos, mas a outros percentuais incorporados por servidores”, explicou Alexandre Marques.
O assessor acredita que ele não fez referência aos Quintos, pois estes não foram absorvidos em nenhum plano de cargos e salários. “Porque, neste caso, estaria se estendendo o direito aos benefício inclusive aos servidores que não figuraram nas decisões administrativas ou judiciais.”
Plenário julga constitucional decreto sobre greve no serviço público
Por maioria de votos, o Plenário do STF julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1306 e 1335 para declarar constitucional o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de greve de servidores públicos. A maioria do colegiado acompanhou entendimento da presidente do STF e relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que afastou a alegação de que a norma teria invadido a competência da atuação da União ao regular o direito da greve.
A ADI 1306 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), e a ADI 1335 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Ambos alegaram que o governo baiano teria regulamentado o direito de greve dos servidores públicos estaduais, quando o artigo 37, inciso VII, da Constituição da República exige lei específica para essa finalidade. A medida liminar foi indeferida pelo Plenário do STF em 30 de junho de 1995.
A presidente do STF afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre Direito do Trabalho. “O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício”, frisou. “Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista”.
Para a relatora, o desconto em folha de pagamento dos dias de falta de serviço, previsto no decreto, segue a jurisprudência do STF. Do mesmo modo, o Supremo assentou que a contratação temporária de servidores durante a paralisação é constitucional, para que a administração pública possa continuar a desempenhar suas competências, ressaltando ainda que é direito da população ter os serviços públicos prestados.
Seguiram esse entendimento pela improcedência das ADIs os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Edson Fachin abriu divergência, seguindo pelos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI parcialmente procedente.
Aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve
Em sessão realizada na manhã, o Plenário julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas diversas, que versavam sobre idade para aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve. Em decisão unânime, o Plenário julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4698 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes estaduais e dos demais servidores públicos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, diverso do que fixado pela Constituição Federal.
Ao julgar ação ajuizada pelo governador de Rondônia, o Plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. Os ministros seguiram jurisprudência da Corte citada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a iniciativa para a regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estaduais é do chefe do poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, parágrafo 1º, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e não da Assembleia Legislativa estadual, como no caso em julgamento.
Em decisão unânime, o plenário julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4609 e 4544) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra leis dos Estados do Rio de Janeiro e Sergipe, respectivamente, que criaram pensão vitalícia para ex-governadores. Nos dois casos, foi seguido o voto do relator dos processos, ministro Roberto Barroso. Ele explicou que a matéria “já é pacifica” e que o Supremo tem derrubado essas normas “por violação ao princípio da igualdade, ao princípio republicano e ao princípio democrático”. O julgamento da ADI 4609 declarou inconstitucionais normas que determinavam o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores. Com isso, foram derrubados o parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro nº 27/2002, e os artigos 1º e 2º da Lei estadual 1.532/1989. Já o julgamento da ADI 4544 declarou inconstitucional o artigo 263 da Constituição do Estado de Sergipe que criou pensão vitalícia para ex-governadores, com subsídios equiparados ao de desembargadores.
Com informações do STF