Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

QUINTOS – A dura luta pela manutenção de um direito

Os servidores continuam acompanhando o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 638.115 (Quintos). São nove os embargos que compõem as listas 5 e 6 do ministro Gilmar Mendes. O dos Quintos é um deles.

O Rio de Janeiro acompanha a sessão do STF através de seus representantes, as dirigentes do Sisejufe Soraia Marca e Lucena Pacheco e de seu assessor parlamentar Alexandre Marques.
O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido para julgar os Embargos dos Quintos. “Temos acompanhado as sessões plenárias do STF desde setembro de 2017 e a preocupação central demonstrada pelos ministros e a segurança jurídica, todos, sem exceção, em suas exposições de voto, onde couber, dão ênfase a esse princípio”, aponta Lucena Pacheco.

QUINTOS 09052018

Servidores do Judiciário no Rio de Janeiro representados na sessão do STF pelas dirigentes do Sisejufe Soraia Marca e Lucena Pacheco e do assessor parlamentar da entidade Alexandre Marques

Acompanhando Lucena, Soraia Marca afirma que o Princípio da Segurança Jurídica está diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito e que “também possui relação direta com os direitos fundamentais e com alguns princípios do ordenamento jurídico, entre eles, os que dão efetividade, que é assegurada pelos seguintes elementos: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, entre outros. Sendo, desta maneira, imperioso que os ministros garantam a estabilidade necessária para a manutenção dos direitos estabelecidos”, reafirma a diretora do Sisejufe.

Recentemente a AGU encaminhou aos tribunais sediados no Distrito Federal o Ofício nº 00692/2018/PGU/AGU, contendo o Parecer de Força Executiva nº 00187/2018/PGU/AGU, com a ordem de excluir da folha de pagamento do órgão a rubrica do pagamento dos Quintos/Décimos/VPNI, oriundos da incorporação/atualização dos Quintos pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a vigência da MP nº 2.225-45/2001.

Na quarta-feira, 9/5, a sessão plenária girou em torno da ADI contra o pagamentos de custas pelos considerados pobres conforme a lei, constante da reforma trabalhista, com diversas sustentações orais. Debate de extrema relevância para os trabalhadores, segundo Alexandre Marques, pois é mais uma questão muito cruel, pela norma, os trabalhadores devem pagar até mesmo pelas perícias a que estiverem sujeitos.

Novamente o julgamento dos Embargos não aconteceu e, para que se dê na próxima sessão, será necessário que a pauta do dia seja esgotada.

ENTENDA O CASO SOBRE O OFÍCIO DA AGU
O Sindjus/DF impetrou Mandado de Segurança sob o nº 2003.002008762-5, no TJDFT contra ato do desembargador presidente, visando obter o direito a incorporação dos Quintos/Décimos pelo exercício de função entre 1998 e 2001, obtendo decisão favorável no TJDFT.

Contra essa decisão a União recorreu ao STJ, conseguindo recente decisão cassando a ordem mandamental anterior, para negar o direito aos Quintos entre 1998/2001, na linha do que foi julgado no RE 638.115/CE, trata-se da decisão no REsp nº 801.809.

O referido processo ainda não transitou em julgado, encontrando-se em fase de recurso, mas a União está adotando essa decisão como fundamento para o Parecer nº 00187/2018/PGU/AGU determinar a supressão da vantagem e a devolução dos valores desde 2015 (data em que o RE 638.115/CE foi julgado no STF).

Por outro lado, a própria decisão do RE 638.115 ainda não está totalmente definida, uma vez que está pendente de julgamento recurso de embargos de declaração interpostos pelo procurador-geral da República.”

Quintos: Desdobramentos e perspectivas

O Recurso Extraordinário (RE) 638.115, não reconheceu o direito à percepção de Quintos/VPNI de funções comissionadas e cargos em comissão, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com base na MP 2.225-45/2001. Isso porque, em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o acórdão dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em litisconsórcio) e pelo procurador-geral da República contra a decisão colegiada anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de Quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.

Não fossem suficientes os argumentos incomuns à competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as incorporações, imediatamente.

Ao fugir do âmbito próprio do recurso extraordinário, o Supremo cometeu vários erros e impropriedades. Alguns erros são típicos de julgamentos passionais, em que os objetivos de poucos importam mais que o direito de muitos, como a referência reiterada à “MP 2.225-48” [sic], em vez de MP 2.225-45. Outros, bem mais graves, como: (1) permitir a desconstituição de decisões administrativas acobertadas pela decadência do artigo 54 da Lei 9.784/99 (caso de todos  os  servidores do Poder Judiciário da União), ou seja, ocorridas há mais de cinco anos (as incorporações no PJU foram administrativas, com a rara exceção do STF, em que foi exclusivamente judicial); (2) distorcer o que se decidiu no RE 730.462 (que exige rescisória para desconstituir coisa julgada e, quanto aos efeitos futuros, partiu da discussão dos efeitos de inconstitucionalidade veiculada pelo controle concentrado – ADI, que obedece a sistemática diversa do controle incidental – RE); (3) afirmar que as incorporações somente são possíveis somente até 11/11/1997, como se revogasse a Lei 9.624, de 1998, que permitiu a incorporação residual até 8 de abril de 1998 (essa matéria nunca foi objeto de controvérsia).

Sobre o corte da incorporação dos Quintos/VPNI na folha de pagamento mensal, nos próximos meses, os servidores devem estar preparados para uma nova batalha. Desde 2015, tramita no Conselho da Justiça Federal (CJF) um processo administrativo para o cancelamento dos  pagamentos, com parecer radical da unidade técnica, aguardando-se apenas a solução definitiva do Supremo. Outros órgãos do PJU podem fazer o mesmo. O Sisejufe interveio no processo do CJF e fará o mesmo em qualquer outro que trate da matéria.  Como houve nova oposição de embargos declaratórios pelos interessados no RE 638.115, é possível que os procedimentos administrativos permaneçam no aguardo de uma decisão definitiva do STF nos novos embargos.

Independentemente do que ocorra, o sindicato está preparado para impugnar judicialmente qualquer tentativa, no fluxo de argumentos como a decadência após 5 anos de percepção da parcela (Lei 9784/99, artigo 54), fato que o relator preferiu ignorar no ED-RE-RG nº 638.115 (embora tenha sido um dos principais argumentos dos embargos). Como as decisões administrativas de reconhecimento e incorporação dos Quintos no período de 8/4/1998 e 04/09/2001 ocorreram há bem mais que 5 anos (a maioria entre 2004 e 2008), a administração não detém mais o direito de anular o recebimento mensal. Além desses, outros argumentos contornam o direito à manutenção, o que se evitará esgotar nesta nota.

Qualquer tentativa, notificação ou corte efetuado aos servidores deve – imediatamente – ser comunicado ao Jurídico do Sisejufe, que monitora a situação pela assessoria jurídica no Rio de Janeiro e em Brasília, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, para que adote as providências necessárias à discussão sobre a manutenção dos pagamentos mensais na folha do filiado.

O servidor será informado dos desdobramentos coletivos envolvidos, através das mídias sindicais, a que se recomenda a leitura atenta.

 

Últimas Notícias