Ofende o princípio da moralidade pública nomear para um ministério pessoa condenada por irregularidades na área da pasta que chefiará. Esse foi o entendimento do juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal em Niterói (RJ), para suspender a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. O evento estava marcado para esta terça-feira (9/1).
Ao conceder a liminar, o juiz até pondera ser prejudicial conceder a decisão, pois as partes não foram ouvidas, mas justifica a medida citando a “gravidade dos fatos sob análise”.
“Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra flagrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput, quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado”, afirmou.
Segundo os autores da ação popular, a parlamentar não pode chefiar o Ministério do Trabalho por já ter sido condenada em duas ações trabalhistas — dois motoristas particulares alegaram que ficaram à disposição dela sem registro em carteira de trabalho.
O juiz reconhece que a suspensão da posse pode parecer uma espécie de invasão de competência do Judiciário na esfera administrativa. “Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável”, afirmou.
“Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional”, finaliza.
Outras decisões
A Justiça Federal havia negado anteriormente outros pedidos para que a posse de Cristiane Brasil fosse suspensa, com argumentos semelhantes.
Para a juíza Karina de Oliveira e Silva, da 14ª Vara Federal no Rio de Janeiro, “não restaram demonstrados quaisquer vícios de ilegalidade, arbitrariedade, abuso ou cerceamento de defesa na autuação e penalidades impostas, feitas ao amparo legal e em obediência ao devido processo legal”.
Segundo ela, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, mesmo relativa, não foi atacada pelo autor da ação, que apresentou prova das alegações.
Já na outra decisão, proferida pela juíza Ana Carolina Vieira de Carvalho, da 14ª Vara Federal em Magé, também no Rio de Janeiro, não há desvio de finalidade na conduta do governo Michel Temer. “Em nosso ordenamento jurídico atual, não cabe ao magistrado o papel de substituto das autoridades eleitas na atuação discricionária das mesmas.”
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Por Brenno Grillo
* Texto atualizado às 19h50 do dia 8/1/2018 para acréscimo de informações.