O diretor do Sisejufe Valter Nogueira se reuniu nesta quinta-feira (23/11), em Brasília, com o deputado federal Reimont (PT-RJ). O encontro teve como pauta uma das principais reivindicações dos agentes da Polícia Judicial e do Ministério Público da União e dos Estados, que é a igualdade de condições e direitos com as demais categorias citadas no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, tais como policiais legislativos, auditores da Receita e agentes prisionais, entre outros.
Valter apresentou ao parlamentar uma minuta de projeto de lei e explicou as distorções nos dispositivos do Estatuto comparando com as demais categorias, e a os principais pontos que necessitam de alteração para que os Policiais Judiciais tenham isonomia com as demais forças de segurança, como a limitação de 50% da quantidade de porte de armas para o total de agentes; a necessidade do pagamento de taxas e apresentação de certidões; o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço; a dificuldade da obtenção dos portes, por parte dos tribunais e da Polícia Federal; a necessidade de alteração no Inciso 11 do artigo 6º para constar ” servidores da área de segurança institucional”, em vez de “tribunais do Poder Judiciário” e incluir a formação em estabelecimento militar ou próprio, já que hoje a previsão é apenas para estabelecimento de ensino de atividade policial. Também foi incluída a alteração da idade de 25 para 18 anos para aquisição do porte, como as demais categorias.
Reimont entendeu a reivindicação e a necessidade de se alterar o Estatuto para contemplar de forma isonômica os servidores da área de segurança dos tribunais e do MP. O parlamentar solicitou à sua assessoria jurídica que analisasse os termos da proposta e a sua devida adequação para que fosse protocolada .
Projeto protocolado
Cumpridas todas as etapas, o projeto foi protocolado, ainda nesta quinta-feira (23/11), na Mesa Diretora da Câmara, e recebeu a numeração PL 5675/2023. O projeto altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Justificativa
A presente proposta visa garantir segurança jurídica e normatização em lei para todo o Poder Judiciário da União de uma polícia judicial e do Ministério Público de uma segurança institucional que garanta de forma efetiva as necessidades de proteção e segurança institucional que compreendem segurança orgânica, polícia e a atividade de inteligência, com a fixação de critérios e procedimentos uniformes no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário da União e Ministério Público.
Todas as atividades inerentes às funções dos servidores da área de segurança institucional já ocorrem mediante resoluções e portarias expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça Resoluções 344/2019, 379/2019 e 380/2019, 435/2021 e 435/2022 e 467/2022 pelos Tribunais e Conselhos em todo o País. A aprovação de um projeto de lei oferecerá melhores condições de trabalho e reconhecimento do quadro efetivo da área de segurança institucional do Poder Judiciário da União e do MP.
Os servidores em tela desempenham as atividades de segurança responsáveis pelas atividades internas e externas de policiamento, segurança institucional e inteligência. As atribuições desenvolvidas passam pela segurança pessoal de autoridades judiciárias, recolhimento e deslocamento de armas, munições e entorpecentes acautelados pelo Poder Judiciário e Ministério Público, assessorar as administrações do Judiciário e a Presidência dos Tribunais, no planejamento, execução e manutenção da Segurança Institucional, planejar, executar e manter a segurança dos Juízes, servidores e usuários dos Órgãos do Poder Judiciário da União internamente e externamente, bem como dos eventos patrocinados pela Instituição; realizar custódia e escolta de presos nas dependências dos Fóruns; realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios Órgãos do Poder Judiciário da União e locais onde estiver sendo promovida atividade institucional, trocar informações relacionadas à segurança da Instituição com outros órgãos de segurança e inteligência.
O que se procura também é um equilíbrio entre os poderes como ocorre hoje no Executivo e no Legislativo, já que os policiais judiciais federais e Ministeriais efetuam atividade típicas de segurança institucional dos Tribunais e lidam com objetos de crimes e com atendimentos de alta periculosidade. Diante desse quadro, pode-se afirmar que o atual contexto social e político do nosso país evidencia os problemas pertinentes à segurança pública, trazendo a necessidade de que seja proporcionado um aparato de proteção e segurança a determinadas atividades, com a outorga de meios eficazes para atingir o fim pretendido.
Nesse sentido, conclui-se que a proposta em tela tem plena justificativa para o adequado exercício das atribuições dos servidores da área de segurança institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público, que já observam todas as diretrizes emanadas da legislação pertinente à espécie e de resoluções emanadas do Órgãos do Poder Judiciário, com ênfase à capacitação técnica e aptidão psicológica e demais requisitos e exigências para a investidura e exercício das funções de Policial Judicial Federal.
O que também se procura com as alterações da lei 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento é um equilíbrio entre as demais categorias contempladas no artigo 6° do Estatuto do Desarmamento, já que os servidores que desempenham atividade policial e efetuam a segurança dos Tribunais e Ministério Público lidam com objetos de crimes, segurança institucional e com atendimentos de alta periculosidade.
Assim, as alterações no Estatuto do Desarmamento no que concerne ao do porte de arma aos servidores da Polícia do Poder Judiciário e da Polícia Institucional do Ministério Público são dirigidas a um grupo legalmente destacado para tais funções, obedecendo à sistemática adotada em relação aos servidores com a mesma incumbência no Poder Legislativo e Poder Executivo, motivo pelo qual deve ser alterada a Lei n° 10.826/2003, para igualar os servidores da área de segurança institucional do Poder Judiciário e Segurança Institucional do Ministério Público incluídas no artigo 6° da referida lei.