Em que pese um aparente cenário negativo contra a garantia dos servidores à correção da burla dos 14,23% da Lei 10.698/2003, a direção do Sisejufe tem atuado em várias frentes para assegurar esse direito para a categoria. A conquista mais recente foi perante o processo coletivo julgado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região (Brasília), que rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que garantiu a incorporação de 14,23% para filiados do Sisejufe. Seguindo a unanimidade o voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus (relator), a Turma acolheu parcialmente os embargos opostos pelo sindicato para esclarecer o acórdão quanto à condenação da União.
De acordo com o Departamento Jurídico do sindicato, sabe-se que existem tentativas de barrar esse direito, noutros processos. No entanto, a diretoria do Sisejufe permanece atenta em prol da categoria. Foi o caso da intervenção feita no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 60, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discute o direito à correção em 14,23%.
Do mesmo modo, o sindicato atuou, por meio do Departamento Jurídico da entidade, contra a proposta de súmula vinculante (Proposta de Súmula Vinculante 128) que tramita no STF para barrar as decisões administrativas e judiciais que estenderam ao funcionalismo federal o reajuste de 14,23%.
Nesses casos, o sindicato atua para que os equívocos anteriores do STF (que suspendeu algumas decisões favoráveis) não interfiram negativamente na definição da tese pelo STJ e STF, não só para defender irrestritamente o direito aos 14,23%, mas também para assegurar que ao menos seja ressalvada a situação dos servidores do Poder Judiciário da União.
Em que pese a manobra “despropositada” do STF para barrar a incorporação também diante da concessão da Lei 13.317, aprovada em 2016, o sindicato insistiu naqueles processos que a norma vem 13 anos após a burla operada pela Lei 10.698, mediante proposta da própria Administração do STF em favor dos servidores do Judiciário da União, pois reconhece o direito à incorporação de “outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem [da Lei 10.698/2003] concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”.
Portanto, a direção do Sisejufe acredita na vitória principalmente porque a Lei 13.317/2016 é a autorização específica aprovada pelo Congresso Nacional, através de proposição do próprio STF consentida pela Presidência da República, para que a justiça corrija a mencionada burla.
Fonte: Departamento Jurídico do Sisejufe