A Fenajufe e a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) solicitaram à Procuradoria-Geral da República (PGR) o arquivamento da denúncia popular a respeito da constitucionalidade da Lei 14.456/2022 — que estabelece o nível superior como requisito de ingresso no cargo de técnico judiciário (NS). O trabalho conjunto das entidades tem como base documento elaborado pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN), endereçado ao procurador regional da República Darlan Airton Dias, e que foi protocolado no Procedimento Administrativo aberto na PGR. A manifestação atesta a ausência de inconstitucionalidade formal e material da lei que estabeleceu o NS.
O texto rebate um dos principais argumentos utilizados pelos que não querem a valorização do cargo de técnico judiciário: uma suposta inconstitucionalidade formal por conta do vício de iniciativa já que, apesar de ter sido proposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), legisla sobre toda a carreira do Judiciário ao instituir requisito de nível superior para ingresso na carreira de técnico do judiciário.
Entretanto, destaca a Assessoria Jurídica Nacional, “é preciso ter em mente que tal requisito foi posteriormente instituído a partir de uma emenda aditiva, no estrito escopo da devida atuação/prerrogativa legislativa da sra. deputada Erika Kokay (PT-DF)”. E continua: “Em suma, não incorreu a proposição inicialmente realizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em qualquer tipo de vício de iniciativa, pois a demanda apresentada originariamente pela Corte não ultrapassa sua competência normativa interna ou sua autonomia financeiro-administrativa, nos termos do que define o artigo 96 da Carta Magna”.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre o assunto no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 973 MC) afirmando que é prerrogativa do parlamentar a apresentação de emendas. Relator da ADI, o ministro Celso de Mello destacou que é legítimo “o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado”.
As entidades defendem, ainda, que não há impedimento, “materialmente argumentando”, para se estabelecer o requisito de nível superior para os técnicos, uma vez que a alteração de escolaridade pode ser entendida como um “rearranjo administrativo-institucional pretendido pelo órgão jurisdicional afetado, não suscitando qualquer modalidade de provimento derivado, violação às regras atinentes ao concurso público ou ainda aos requisitos de escolaridade, na medida em que estão cobertas pelo manto da autonomia administrativa e financeira judiciária (art. 99 da CRFB)”.
Nesse ponto, a Fenajufe e a Assejus ressaltam na petição que existe a possibilidade de convivência de dois cargos de nível superior, não só nas carreiras do Poder Judiciário da União, como também em outras esferas, incluindo o Ministério Público Federal — e que existem outras carreiras que mudaram a exigência de escolaridade do cargo de nível médio para nível superior em âmbito federal, estadual ou municipal, e que a mudança trouxe eficiência à prestação do serviço público à sociedade.
Ao final, as entidades requereram o arquivamento da representação, uma vez que carece de fundamento constitucional para adentrar a seara do STF.
Fonte: Assejus