Em mais uma decisão que consolida o nível superior (NS) para os técnicos judiciários, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por unanimidade, admitir a conclusão de curso sequencial enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior para a investidura nos cargos de técnico e analista do PJU. Na decisão, o CJF destacou que a Lei nº 14.456/2022, ao estabelecer a exigência do NS, valorizou a carreira dos(as) servidores(as) com o objetivo de obter profissionais mais capacitados para compor os quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário Federal.
Além disso, o Conselho aprovou a alteração do art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n. 568, de 4 de setembro de 2007, e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, que alude o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF nº 843, de 23 de outubro de 2023, nos termos do voto do relator.
A Consulta nº 0001436-75.2024.4.90.8000 foi formulada com base no questionamento de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concorrendo ao cargo de técnico judiciário.
A Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe disponibilizou a ementa. Confira:
Consulta. Concurso público para servidores. Técnico judiciário. Escolaridade. Curso sequencial. Lei nº 11.416/2006. Exigência apenas de nível superior. Inciso II do artigo 4º da resolução CJF 568/2007. Exigência de graduação para acesso aos cargos de analista e de técnico judiciários. Parágrafo único do artigo 8º da lei nº 11.416/2006.
1 Por versar sobre matéria prevista no §1º do artigo 132-A do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, deve ser conhecida a consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da suficiência da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior (art. 44 da Lei n.º 9.394/1996), para a investidura no cargo de Técnico Judiciário.
2 Tanto o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, como o Edital n.º 1/2023 do TRF3 e, ainda, o Manual e Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, exigem nível superior, mas não especificamente curso de graduação, sendo o caso de se responder positivamente à consulta quando à possibilidade de apresentação de diploma/certificado de curso sequencial para fins de ingresso no cargo de Técnico Judiciário.
3 Os cursos sequenciais, conquanto constituam formações também pertencentes ao espectro do ensino superior, têm enfoque em campos específicos do saber e carga horária menor que os de bacharelado e de licenciatura, não cabendo relevar que o objetivo da modificação operada pela Lei n.º 14.456/2022, ao estabelecer a exigência de nível superior para o exercício do cargo de Técnico Judiciário, foi de valorizar a carreira de tais servidores e de obter profissionais mais capacitados para compor os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário Federal.
4 A Resolução CJF n.º 568/2007 também se limitou a fixar para o cargo de Analista Judiciário o requisito genérico de “curso de ensino superior”, razão pela qual se mostra necessária a alteração do seu art. 4º, incisos I e II, da Resolução e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a que alude o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 843, de 23 de outubro de 2023, a fim de que passem a incluir a previsão expressa de curso de nível superior de graduação completo como requisito de escolaridade para o ingresso nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, conforme autorizado pelo art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006, de modo a excluir formações superiores com complexidade e carga horária reduzidas, a exemplo dos cursos sequenciais.
5 Consulta conhecida e respondida positivamente. Alterado o art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, e o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal.
Fonte: Fenajufe, com informações da AJN