A sanção da Lei nº 15.292/2025, que atualiza profundamente o Adicional de Qualificação (AQ) no Poder Judiciário da União (PJU), representa uma das mais importantes vitórias da categoria nos últimos anos. Resultado de uma luta coletiva, persistente e articulada, o novo AQ consolida uma base de cálculo inovadora, valoriza o título e a formação permanente e corrige distorções históricas que penalizavam servidoras e servidores.
A nova lei teve origem no PL 3084/2025, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, coroando um processo que se iniciou muito antes de 2025 e que teve como eixo central a atuação da Fenajufe, em diálogo permanente com a base e incidência política nos espaços institucionais.
Uma luta que vem de longe
A atualização do AQ é uma reivindicação histórica da categoria. Desde a criação do adicional, pela Lei 11.416/2006, os servidores denunciavam os limites do modelo anterior: base de cálculo restrita ao vencimento básico, impacto desigual entre cargos, impossibilidade de acumulação e desvalorização objetiva da qualificação profissional.
Esse debate ganha novo fôlego a partir de 2020, com a criação do Fórum Permanente de Gestão da Carreira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Desde então, a Fenajufe passou a atuar como única entidade sindical representativa da categoria nesse espaço, levando uma pauta ampla que incluía recomposição salarial, nível superior para técnicos, reenquadramento dos auxiliares, Polícia Judicial e, de forma central, a reformulação do Adicional de Qualificação.
Em 2021, o AQ passa a ser objeto de um subgrupo específico no Fórum de Carreira, onde dirigentes sindicais e assessoria técnica constroem propostas concretas de alteração, tanto na regulamentação quanto na própria lei. O objetivo era claro: modernizar o adicional, ampliar o acesso, permitir acumulações e reconhecer a diversidade de saberes necessários ao funcionamento do Judiciário.
Mesmo com a suspensão temporária do Fórum em 2022, a Fenajufe seguiu pressionando pela retomada dos debates, o que se concretizou em 2023, com nova composição do colegiado e inclusão do CJF e do CSJT. A partir daí, os trabalhos avançaram de forma decisiva.
Do Fórum ao Congresso Nacional
A proposta de atualização do AQ foi amadurecida no Fórum de Carreira, aprovada no subgrupo temático e, posteriormente, incorporada à resolução da Plenária Nacional da Fenajufe de Belém (2023). Esse acúmulo político e técnico serviu de base para o anteprojeto de reestruturação da carreira protocolado junto ao STF e ao CNJ.
Em 2024, o texto-base foi aprovado no Fórum Permanente e apresentado às direções-gerais dos tribunais e conselhos superiores. Em 2025, após ajustes feitos no STF, a proposta seguiu para o Parlamento, tramitando como PL 3084/2025, até sua aprovação final e sanção presidencial.
A publicação da Lei nº 15.292/2025, em dezembro de 2025, é, portanto, o resultado concreto de mais de quatro anos de luta, organização e incidência política da categoria.
O que muda com o novo AQ
A nova legislação altera dispositivos centrais da Lei 11.416/2006 e traz avanços estruturais:
• Base de cálculo única, comum a todos os cargos, baseada em um Valor de Referência (VR) correspondente a 6,5% do CJ-1;
• Valorização objetiva do título, com valores definidos em múltiplos do VR;
• Possibilidade de acumulação de graduações, especializações, certificações e capacitações, dentro de limites claros;
• Reconhecimento expresso do direito de auxiliares, técnicos e analistas ao AQ;
• Atualização automática dos valores com os reajustes da carreira.
Com isso, o AQ deixa de ser um adicional acessório e passa a integrar, de forma estruturante, a política de valorização da qualificação e do desenvolvimento profissional no Judiciário.
Regulamentação e vigilância sindical
Embora a lei tenha vigência imediata, a regulamentação prática depende dos tribunais e conselhos. O Sisejufe já protocolou requerimentos cobrando implementação imediata do novo AQ e acompanhará de perto esse processo, atuando para impedir interpretações restritivas, atrasos indevidos ou tentativas de esvaziamento da conquista.
Além disso, a luta segue para que as áreas de interesse institucional sejam atualizadas, ampliadas e adequadas à realidade contemporânea do Judiciário, evitando que normas antigas engessem o direito ao adicional.
Valorização da carreira e do serviço público
O novo Adicional de Qualificação reafirma um princípio defendido historicamente pelo movimento sindical: valorizar o conhecimento, a formação e a capacitação permanente é valorizar o próprio serviço público. Em um contexto de ataques aos direitos, tentativas de precarização e sobrecarga de trabalho, essa conquista demonstra que a organização coletiva é capaz de produzir resultados concretos.
O Sisejufe seguirá informando, mobilizando e defendendo a correta aplicação da Lei nº 15.292/2025, porque cada avanço na carreira é fruto da luta coletiva — e só se sustenta com vigilância, unidade e participação da base.
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A seguir, disponibilizamos as principais Perguntas e Respostas sobre o tema:
1. O que é o Adicional de Qualificação (AQ)?
É o adicional destinado a servidoras e servidores do Poder Judiciário da União, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, pós-graduação (lato e stricto sensu) e certificações profissionais, desde que em áreas de interesse institucional definidas em regulamento. (Lei 11.416/2006, art. 14, com redação dada pela Lei 15.292/2025)
2. O que muda com a Lei nº 15.292/2025?
As mudanças centrais são:
• Nova base de cálculo: o AQ passa a ser calculado por múltiplos do Valor de Referência (VR) (e não mais por percentuais do vencimento básico individual). (art. 15)
• Valorização objetiva do título: doutorado e mestrado passam a ter multiplicadores maiores e regra clara de absorção. (art. 15, I, II e §1º-B)
• Possibilidade de acumulação (com limites): especializações, segunda graduação e certificações podem acumular dentro de teto; capacitação pode acumular com tudo. (art. 15, III, VII, VIII e §§1º-C e 1º-D)
• Proteção de direitos já reconhecidos: adicionais já homologados e vigentes permanecem válidos. (art. 15, §2º-A)
• Regras expressas para técnicos nomeados com requisito de nível médio (situação anterior ao NS). (art. 15, §§5º e 6º)
3. Quando a lei entra em vigor?
Na data de sua publicação. (Lei 15.292/2025, art. 6º)
Observação importante: a lei também prevê condicionante orçamentária para implementação (ver pergunta 4).
4. A implementação é “automática” ou depende de condição?
A Lei prevê que a implementação fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual do ano de publicação, por órgão do PJU, com dotação suficiente e observância dos limites. (Lei 15.292/2025, art. 4º)
Na prática, isso não impede o Sindicato de cobrar aplicação imediata, inclusive:
• transparência sobre a existência (ou não) do anexo e dotação por órgão,
• cronograma de implantação,
• providências administrativas para pagamento no menor prazo, e
• garantia de retroativos, quando cabíveis, se houver atraso por ato da administração.
5. O que é o Valor de Referência (VR)?
É o parâmetro do AQ fixado no Anexo X da Lei 11.416/2006 (incluído pela Lei 15.292/2025). (Lei 11.416/2006, art. 15, caput)
Pelas informações divulgadas pelas entidades, o VR foi estruturado como 6,5% do CJ-1, o que hoje corresponderia aproximadamente a R$ 714,00, sujeito à atualização nos reajustes da carreira.
6. Quais são os valores do AQ (em múltiplos do VR)?
O AQ é calculado assim (Lei 11.416/2006, art. 15):
• Doutorado: 5x VR (limitado a 1 titulação) – inciso I
• Mestrado: 3,5x VR (limitado a 1 titulação) – inciso II
• Especialização (lato sensu): 1x VR, podendo acumular até 2 – inciso III
• Capacitação: 0,2x VR por conjunto de 120h, podendo acumular até 3 conjuntos – inciso V
• Segunda graduação: 1x VR, limitado a 1 curso – inciso VII
• Certificação profissional: 0,5x VR, podendo acumular até 2 certificações – inciso VIII
7. Mestrado e doutorado podem acumular com outros adicionais?
Não entre si e, além disso, absorvem qualquer adicional de menor nível, exceto o adicional de capacitação (0,2x VR/120h), que pode acumular com todos. (art. 15, §1º-B e §1º-D)
8. Existe teto para acumulação de especialização, segunda graduação e certificações?
Sim. A soma dos adicionais de:
• especialização (inc. III) + segunda graduação (inc. VII) + certificação (inc. VIII)
fica limitada a 2x VR. (art. 15, §1º-C)
9. Capacitação pode acumular com qualquer outro adicional?
Sim. O adicional de capacitação (inciso V) pode ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais, inclusive com mestrado e doutorado. (art. 15, §1º-D)
10. Certificação profissional e capacitação têm prazo de validade?
Sim. Os coeficientes dos incisos V (capacitação) e VIII (certificação) são válidos por 4 anos, contados:
• da conclusão da certificação (independentemente do prazo de validade do certificado), ou
• da última ação que completar o mínimo de 120h (no caso da capacitação). (art. 15, §2º)
11. Como fica quem já recebia AQ (ou tinha adicionais homologados)?
A lei garante que os adicionais já reconhecidos e homologados, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observada a regra de absorção de mestrado/doutorado. (art. 15, §2º-A e §1º-B)
12. A partir de quando o AQ é devido?
O AQ é devido a partir da data de apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos. (art. 15, §3º)
👉 Por isso, quem tem documento apto deve protocolar o pedido o quanto antes.
13. Quem define “áreas e temas de interesse institucional” para conceder AQ?
Cada órgão do PJU, por meio de seu regulamento, definirá as áreas e temas para reconhecimento de titulações, certificações e capacitações. (art. 15, §1º-A)
14. Auxiliares, técnicos e analistas têm direito ao AQ?
Sim. A lei institui o AQ para servidores das carreiras do PJU (art. 14) e não cria restrições por cargo. A regulamentação deve observar os critérios legais.
15. Servidor(a) cedido(a) tem direito ao AQ?
Em regra, não. Exceção: se cedido para órgãos da União ou para a Funpresp-Jud. (art. 15, §4º)
16. Como fica o técnico judiciário nomeado quando o requisito era nível médio?
A lei assegura ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário nomeado com requisito de nível médio o direito ao AQ do inciso VII para o primeiro curso de graduação. (art. 15, §5º)
17. E quem recebia VPNI por graduação (regra anterior)?
Se o servidor do §5º recebia VPNI, essa VPNI será automaticamente transformada no AQ do inciso VII. (art. 15, §6º)
18. O AQ conta para aposentadoria e pensão?
Conta, para os adicionais dos incisos I, II, III e VII, desde que o título/diploma/certificado tenha sido obtido antes da inativação. (art. 14, §5º)
Atenção: essa regra não inclui explicitamente certificação (VIII) e capacitação (V) no §5º do art. 14 — o que reforça a importância de orientar e acompanhar a regulamentação e a aplicação concreta por cada órgão.
19. A lei revogou algo?
Sim: revogou o §6º do art. 14, o inciso VI do art. 15 e o §1º do art. 15 (na redação anterior). (Lei 15.292/2025, art. 5º)
20. O que o Sindicato deve acompanhar agora?
Principalmente:
• regulamentação (áreas/temas, procedimentos e prazos),
• implantação na folha (data e forma),
• condicionante orçamentária do art. 4º (anexo específico por órgão),
• tratamento automático da VPNI (técnicos do §5º/§6º),
• uniformidade/isonomia e prevenção de critérios restritivos.