O governo federal revogou a obrigação de servidores públicos pagarem a contribuição sindical. A mudança foi definida pela Portaria Normativa 3/2017, do Ministério do Trabalho e Emprego, que anulou a Instrução Normativa 1 da pasta, publicada em fevereiro deste ano. A nova instrução normativa tomou por base o julgamento do Mandado de Injunção 1.578, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o “os órgãos da administração pública direta e indireta deverão recolher a contribuição sindical prevista no Art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos Artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.
No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal “reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”.
Já a Portaria Normativa 3/2017, em seu Artigo 1º, define que a IN 1/2017 “não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas”. A mudança, segundo o texto da portaria, ocorreu após o parecer conjunto da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores públicos federais, da Instrução Normativa.
O MI 1.578 foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal (Sindepol) contra suposta omissão do Congresso Nacional sobre a disciplina da contribuição sindical obrigatória de todos os servidores públicos. O Sindepol alegou na ação que os descontos “deveriam ser efetuados compulsoriamente, pelos órgãos responsáveis e creditados junto à Caixa Econômica Federal, conforme Código Sindical cedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Em decisão monocrática no caso, o relator, ministro Luiz Fux, do STF, afirmou que o caso seria, no máximo, omissão administrativa no cumprimento da legislação, pois o Sindepol se submete à Instrução Normativa 1/2008, do Ministério do Trabalho, que definiu a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos.
“É evidente, pois, que existe disciplina normativa, ainda que infralegal, tratando especificamente do direito que alega ter o SINDEPOL […] Inexiste, portanto, lacuna legislativa, na hipótese, que justifique o manejo do mandado de injunção.”
Fonte: Conjur – Por Brenno Grillo