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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Manifestação do Sisejufe à Consulta Pública nº 1/2025 do CSJT Assistência à Saúde Suplementar na Justiça do Trabalho

Sindicato envia ofício ao Conselho com contribuições dos servidores e servidoras, além dos dirigentes

Em cumprimento à solicitação feita na matéria publicada na última terça-feira (16/12), em que o Sisejufe solicitou, seguindo orientações da Fenajufe, a participação da base, enviando sugestões e propostas à Consulta Pública nº 1/2025 do CSJT, que discute o aprimoramento da regulamentação da assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme a Resolução CNJ nº 294/2019; o sindicato, com contribuições dos servidores e servidoras, além dos dirigentes, apresenta uma manifestação que visa contribuir para o aperfeiçoamento da política em questão, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Leia abaixo a manifestação do Sisejufe

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ, no exercício de sua representação legítima das servidoras e dos servidores da Justiça do Trabalho, apresenta a presente manifestação à Consulta Pública nº 1/2025 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com fundamento na Constituição da República, na análise crítica das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 294/2019 (e alterações posteriores) e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

A manifestação tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento da política de assistência à saúde suplementar no âmbito da Justiça do Trabalho, assegurando isonomia, justiça social, racionalidade administrativa e proteção efetiva à saúde dos servidores, que sustentam cotidianamente o funcionamento do Judiciário Trabalhista.

1. Da premissa constitucional da isonomia na assistência à saúde

A Constituição Federal consagra, no art. 5º, caput, o princípio da isonomia e impõe à Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência.

A assistência à saúde, enquanto política institucional de proteção social, deve ser estruturada com base em critérios objetivos de necessidade, não sendo constitucionalmente legítima a adoção de distinções fundadas exclusivamente na posição funcional ocupada pelo beneficiário.

Nos termos do art. 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo incompatível com a ordem constitucional a manutenção de modelos normativos que reproduzam ou aprofundem desigualdades internas sem justificativa material legítima.

2. Da ausência de previsão do auxílio-saúde na LOMAN e da aplicação histórica do art. 230 do RJU

Registra-se que o pagamento de auxílio-saúde aos magistrados não encontra previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Historicamente, a justificativa jurídica utilizada para estender o benefício aos magistrados tem sido a aplicação analógica do art. 230 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único – RJU), dispositivo que fundamenta a assistência à saúde dos servidores públicos federais.

Tal dado reforça, do ponto de vista jurídico e institucional, a necessidade de tratamento isonômico entre magistrados e servidores, uma vez que a própria origem normativa do benefício está vinculada ao regime jurídico dos servidores, e não a uma prerrogativa específica da magistratura.

3. Da análise crítica do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019

O art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, ao disciplinar o custeio da assistência à saúde suplementar, estabelece parâmetros distintos para magistrados e servidores quando adotado o modelo de reembolso.

Enquanto o § 2º vincula o reembolso dos servidores à faixa etária e à remuneração do cargo, com limite máximo de 10% do subsídio do juiz substituto, o § 3º admite, para magistrados, a fixação de percentual mínimo e máximo entre 8% e 10%, calculado diretamente sobre o respectivo subsídio.

Tal diferenciação normativa revela-se materialmente problemática sob a ótica constitucional, pois:

a) institui regimes jurídicos distintos de assistência à saúde para magistrados e servidores;
b) utiliza como critério diferenciador a própria remuneração ou subsídio, e não fatores objetivos relacionados à necessidade de cuidado em saúde;
c) perpetua desigualdades estruturais, considerando que magistrados já percebem subsídios significativamente superiores aos vencimentos dos servidores.

A fixação de valores diferenciados de assistência à saúde com base exclusivamente na condição funcional afronta o princípio da isonomia material, revelando fragilidade jurídica que demanda revisão normativa ou interpretação conforme a Constituição.

4. Da diferenciação legítima: acréscimo de 50% por idade, deficiência ou doença grave

Diversamente da diferenciação funcional, o acréscimo de 50% previsto no § 5º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 possui fundamento constitucional legítimo.

Tal acréscimo aplica-se indistintamente a magistrados e servidores e está vinculado a critérios objetivos de maior vulnerabilidade, notadamente:

a) idade superior a 50 anos;
b) condição de pessoa com deficiência ou portadora de doença grave.

Trata-se de hipótese típica de concretização da isonomia material, compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção integral à saúde, devendo ser integralmente mantida e efetivamente implementada.

5. Da necessidade de eliminação das assimetrias e da realidade orçamentária da Justiça do Trabalho

O Sisejufe/RJ defende que o CSJT promova a eliminação das desigualdades existentes entre magistrados e servidores no pagamento do auxílio-saúde, assegurando:
• a aplicação de parâmetro único de cálculo, tomando como base o subsídio do juiz substituto, conforme já normatizado pelo CNJ;
• a vinculação do valor do auxílio à faixa etária, de forma proporcional;
• a ampliação do valor do auxílio para dependentes, sem diferenciação entre magistrados e servidores.

Destaca-se, ainda, que a Justiça do Trabalho possui, atualmente, o menor valor per capita entre os ramos do Judiciário, parâmetro considerado na composição orçamentária. Essa realidade reforça a necessidade de que eventuais ajustes na política de assistência à saúde sejam orientados pela isonomia e pela racionalidade, e não pela ampliação de assimetrias internas.

6. Da vedação à redução do auxílio dos servidores para equiparação de pisos

O Sisejufe/RJ entende ser fundamental que a regulamentação contenha disposição expressa vedando qualquer redução do valor do auxílio-saúde dos servidores como forma de viabilizar piso ou patamar mínimo destinado aos magistrados.

A superação das desigualdades deve ocorrer pela elevação dos direitos dos servidores, e não pela compressão ou redução de benefícios já assegurados, sob pena de violação aos princípios da vedação ao retrocesso social e da proteção da confiança legítima.

7. Da proteção aos titulares e dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

É imprescindível que a regulamentação preserve expressamente os direitos de titulares e dependentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou condições similares, assegurando:
• a manutenção das terapias essenciais, como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia;
• o direito à continuidade do acompanhamento com os mesmos profissionais, considerando os impactos negativos que mudanças abruptas de ambiente ou de terapeutas causam ao desenvolvimento e ao bem-estar das crianças e adolescentes.

8. Da avaliação de modelos alternativos de custeio

O Sisejufe/RJ propõe que o CSJT avalie, de forma técnica e responsável, a possibilidade de:
• contratação direta, pelos Tribunais, de planos de saúde de ampla cobertura e qualidade;
• custeio integral do plano pelo Tribunal, com adoção de modelo de coparticipação, no qual o servidor arcaria apenas com a parcela variável.

9. Conclusão

Diante do exposto, o SISEJUFE/RJ manifesta-se no sentido de que:

a) a assistência à saúde na Justiça do Trabalho deve ser estruturada com base em parâmetros isonômicos entre servidores e magistrados, afastando diferenciações fundadas exclusivamente na condição funcional;
b) a ausência de previsão do auxílio-saúde na LOMAN reforça a necessidade de tratamento isonômico, à luz da aplicação histórica do art. 230 do RJU;
c) o art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 deve ser revisto ou interpretado conforme a Constituição;
d) deve ser mantido o acréscimo de 50% previsto no § 5º do art. 5º;
e) deve ser vedada qualquer redução do auxílio dos servidores para fins de equalização de pisos;
f) devem ser preservados os direitos de titulares e dependentes com TEA;
g) o CSJT deve avançar na construção de uma política de saúde justa, solidária e constitucionalmente adequada.

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