O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador Reis Friede, revogou, nesta segunda-feira (26/10), o despacho no qual o tribunal suspendia o pagamento de verbas remuneratórias dos servidores da Justiça Federal da 2ª Região por conta de suposta extrapolação do limite prudencial de gastos. A revogação acontece quatro dias após decisão do presidente do CJF, ministro Humberto Martins, de não admitir consulta formulada pelo presidente do TRF2 com relação aos limites para despesas com pessoal em análise de aplicação das restrições dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). Segundo o ministro, os Tribunais Regionais Federais devem se pautar com base na Resolução do CNJ 177/2013 e na Resolução 250/2013 do CJF.
No novo despacho que revoga a decisão anterior, o presidente do TRF2 registra que “qualquer solicitação de crédito para pagamento de despesas de pessoal do Tribunal da 2ª Região somente será efetuada caso persista o entendimento do CJF no sentido de que as aludidas despesas estejam dentro dos limites previstos na LRF, o que deve ser consignado pela Secretaria de Orçamento, a cada pedido.
E acrescenta no documento: “Não obstante, no tocante a matéria afeta exclusivamente à discricionariedade desta gestão, considerando a discussão relatada, determino que sejam mantidas suspensas a requisição de servidores de outros órgãos, nos casos em que o ônus da remuneração do cargo efetivo seja da Justiça Federal da 2ª Região, bem como a cessão de servidores para outros órgãos, nos casos em que o ônus do cargo efetivo fique com a Justiça Federal da 2ª Região”.
Entenda o caso
No dia 22 de outubro, o presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, decidiu monocraticamente, não admitir consulta formulada pela presidência do TRF2 com relação aos limites para despesas com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal. O ministro sinalizou que os Tribunais Regionais Federais deveriam se pautar em resoluções do CNJ e CJF citadas acima.
Na última sessão do Conselho, encerrada em 16 de outubro, o presidente do TRF-2 havia apresentado voto divergente no sentido de que o TCU fosse consultado acerca dos percentuais a serem seguidos pelos TRFs. Ou seja, aqueles determinados pelo CNJ e CJF ou pela Corte de Contas. Embora o voto do presidente do Conselho, seguido por mais cinco conselheiros, tenha sido no sentido de reafirmar a aplicação das resoluções dos órgãos do Judiciário, a falta de manifestação por escrito dos demais conselheiros, ocasionou o adiamento para a sessão de 9 de novembro, e a suspensão dos pagamentos e nomeações pelos demais TRFs.
Em análise posterior, o presidente entendeu que, neste caso, não havia razão para que essa questão fosse objeto de procedimento de consulta a ser analisada pelo Plenário do CJF, pois a questão se resumia ao cumprimento de Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 177/2013, que adequou os limites de despesa com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário. Entendeu, ainda, que o Conselho não dispõe de margem de atuação nesta matéria, pois os atos normativos expedidos pelo CNJ têm caráter de Norma Jurídica Primária, sendo de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Desta forma, em matéria administrativa e financeira, o CJF e os TRFs devem obrigatoriamente observar as orientações expedidas pelo CNJ.
Em seu voto, o ministro citava o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001373/95.2020.2.00.0000, em que ficou decidido que as regras estabelecidas pelo CNJ em suas resoluções são de observância obrigatória e não há espaço para acolher construções jurídicas que buscam conferir legalidade a atos contrários às regras vigentes. Ele ressaltou ainda que, se o CNJ e o TCU emitirem orientações normativas contraditórias acerca de uma mesma questão jurídico-administrativa, cada qual no exercício legítimo de suas competências constitucionais, o entendimento é no sentido de que as decisões do CNJ devem ser cumpridas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Por fim, o ministro entendeu, com base nos relatórios de gestão fiscal emitidos pelos tribunais regionais federais e pelo Conselho da Justiça Federal, relativos ao segundo quadrimestre de 2020, não haver implicações nas restrições dispostas pelos artigos 22 e 23 da LRF quanto à realização de gastos com pessoal, bem como no provimento de cargos pelos respectivos órgãos da Justiça Federal, desde que observados os limites da Emenda Constitucional 95/2016 e do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2020.