A ação teve início devido à violação dos direitos do impetrante, que, embora estivesse em mandato classista, foi removido de seu cargo de forma arbitrária e unilateral pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal. Buscando evitar danos à utilidade do processo, uma vez que havia demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora, o autor requereu na petição inicial a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de garantir seu retorno à sua lotação anterior até o julgamento final da ação.
No entanto, o juiz decidiu negar a medida liminar. Diante disso, a parte insatisfeita interpôs o recurso adequado. Ela sustentou que a exigência de que o servidor esteja em licença para exercer o mandato classista, a fim de evitar sua remoção de ofício, era baseada em uma interpretação literal dos dispositivos da legislação pertinente relacionada à inamovibilidade. Essa interpretação não considerava a perspectiva constitucional do regulamento, o que, na visão do recorrente, configurava uma violação ao princípio da liberdade sindical.
O Tribunal Federal do Distrito Federal seguiu o entendimento do recorrente, concedendo a liminar. Este fundamentou que, de fato, a Constituição Federal, combinada com a LC 840/11, garante a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o término de seu mandato. Explica, ainda, que essas disposições visam garantir que o dirigente sindical possa desempenhar plenamente suas funções, sem o receio de retaliação futura devido à sua atividade sindical. Essa estabilidade não implica privilégio ou proteção política, mas preserva a independência do mandato sindical, visando à melhoria das condições de trabalho de seus colegas.
Ademais, a decisão destacou que a discussão sobre a necessidade de o servidor estar em licença para usufruir da inamovibilidade deve ser abordada no mérito da ação, o que não era apropriado no momento. Além disso, ressaltou que, embora a remoção de servidores públicos seja um ato discricionário, a decisão administrativa deve ser adequadamente fundamentada em fatos e razões que justifiquem a necessidade da remoção do servidor. Nesse caso específico, a fundamentação adequada estava ausente.
Em observância ao julgado, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que a decisão que deferiu a liminar foi acertada. Isso se deve ao fato de que, afora o genérico respeito ao sindicalismo, decorrente do princípio adotado pela Constituição da República, a administração deve respeitar as garantias específicas asseguradas em lei aos sindicatos e federações de servidores públicos. Dentre estas, notadamente, deve respeitar a regra da inamovibilidade do dirigente sindical.
Processo 0739781-16.2023.8.07.0000
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe