A 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a concessão de teletrabalho integral a servidor público responsável por sua genitora com doença grave.
O autor, servidor público, filiado ao Sisejufe, solicitou a concessão das condições especiais de trabalho com base na Resolução TRERJ nº 1.155/20, devido à necessidade de cuidar de sua mãe, que enfrenta sérios desafios físicos e psicológicos e depende diretamente do suporte oferecido por ele.
Contudo, a Presidência do TRE-RJ negou a solicitação, argumentando que o autor não se enquadra nas condições especiais de trabalho, uma vez que sua genitora não pode ser considerada sua dependente legal, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.361/2011.
Diante das sucessivas tentativas administrativas infrutíferas, o servidor buscou amparo junto ao Poder Judiciário para garantir seu direito de prover os cuidados necessários à saúde de sua genitora.
O juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu o pedido liminar, determinando a concessão de teletrabalho em regime integral ao servidor enquanto perdurar a dependência de sua mãe em relação a ele.
Segundo a Magistrada, “diante das circunstâncias específicas do caso concreto, entender que a genitora do autor não é sua dependente apenas com base no fundamento de que não está contemplada como tal no ato normativo vigente, caracteriza, em verdade, formalismo excessivo, já que está fartamente comprovada sua real dependência em relação ao servidor. Além disso, como dito, a Resolução TRE-RJ nº 1.155, norma especial que regulamente as condições especiais de trabalho, elenca os pais que vivam às expensas do servidor como dependentes legais.”
Ainda, registrou que “com relação ao fundamento da necessidade de biometrização dos eleitores e da iminência do período eleitoral, nesta análise superficial, considero que tais argumentos não podem obstar o direito do autor à assistência a sua genitora idosa. Compete à chefia da unidade promover a gestão e equalização da força de trabalho para atender à demanda eleitoral, sobretudo considerando a informação de que, no caso, não há outros servidores na unidade em regime de teletrabalho.”
Segundo a advogada Bianca Avellar, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “de toda a situação vivenciada pelo autor desde o pedido de concessão das condições especiais, é que a Administração, que deveria estar comprometida com a efetivação dos direitos dos servidores que possuem dependentes com deficiência ou doença grave, vem conferindo interpretações tendentes a ampliar não o direito desses servidores, mas sim as restrições que lhes são impostas, o que contribui para que aquelas barreiras que sempre obstaram a efetiva inclusão das pessoas que possuem dependentes com doença grave na sociedade e no trabalho, se perpetuem, contrariando o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil quando assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, da qual toda a legislação aqui citada, é fruto.”
A União pode recorrer da decisão.
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