Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux negou seguimento a Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 13,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37. De acordo com o ministro, o ato atacado na reclamação, diferentemente do que ocorreu em outras decisões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), manteve sentença que concedera o reajuste de 13,23% não com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas também com base no reconhecimento legislativo operado pela Lei 13.317/2016.
Como a Súmula Vinculante 37 veda ao Judiciário a concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia, fundando-se em disposições legais, a decisão reclamada não encontraria óbice na referida Súmula, segundo o ministro. A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sisejufe, esclarece que, apesar de haver precedentes do próprio STF sobre a inaplicabilidade da Súmula em matéria de revisão geral, o STF decidiu aplicar a vedação da Súmula aos casos de 13,23%, que discutem revisão geral.
“Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz a advogada.
A Assessoria Jurídica irá juntar cópia da decisão proferida nos autos da ação coletiva do Sisejufe que se encontra no TRF.
Saiba mais sobre a ação coletiva do Sisejufe
O Sisejufe obteve vitória na ação coletiva que pede o reconhecimento do direito ao reajuste de 13,23% (também denominado 14,23%) em acórdão que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, em razão de julgamento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF1). Contudo, como a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o Sisejufe interpôs embargos de declaração, que aguardam julgamento no TRF da 1ª Região. Na sequência, com a publicação da Lei 13.317/2016, a Assessoria Jurídica do Sisejufe protocolou manifestação no processo, sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao caso, a partir do reconhecimento legislativo do direito, argumento que deverá ser analisado pelo TRF, quando do julgamento dos embargos de declaração, já que se trata de fato legislativo novo.
A ação coletiva nº 0040737-21.2007.4.01.3400 foi proposta pelo Sisejufe em 2007. Em primeiro grau, obteve sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação para a 1ª Turma do TRF 1 , onde foi mantida por ter sido um dos primeiros julgados do Tribunal. Contra tal acórdão, a entidade opôs embargos de declaração, invocando a mudança de posição na Corte Especial, em que julgado incidente de inconstitucionalidade reconhecendo o direito. A tese central está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de R$ 59,87, em maio de 2003 pela Lei 10698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.
Segundo o advogado Rudi Cassel, após intenso trabalho de audiências e distribuição de memoriais em que se demonstrou a possibilidade de modificação nessa etapa, os embargos do sindicato foram acolhidos à unanimidade na sessão do dia 5 de maio de 2016, com efeitos infringentes para aplicar o entendimento da Corte Especial, reconhecendo-se o direito à diferença de 13,23%. Tanto o Sindicato quanto a União interpuseram embargos de declaração em face da decisão, e a Assessoria Jurídica vem trabalhando intensamente para manter a decisão obtida, agora com fundamento não apenas na isonomia, mas também no reconhecimento do direito pela Lei 13.317/2016.