A Fenajufe conseguiu vitórias importantes no debate da proposta de adicionais de qualificação (AQ) durante a reunião do Fórum Permanente de Discussão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa segunda-feira (30/9): inclusão de dispositivo expresso sobre a reabertura de prazo para apresentação de certificados concluídos durante a atividade para aposentadas e aposentados; e a incidência da base de cálculo sobre o maior vencimento da carreira – o Fórum aprovou o texto-base da proposta na manhã de ontem; o colegiado também discutiu a questão da margem orçamentária de 2025 para o reajuste emergencial.
Participaram as coordenadoras Lucena Pacheco (presidente do Sisejufe), Soraia Marca (diretora do nosso sindicato), Márcia Pissurno, Paula Meniconi e Denise Carneiro; e os coordenadores Fabiano dos Santos, Paulo José da Silva e Manoel Gérson, além da área técnica da Federação composta pela assessora Vera Miranda e pelo assessor Vladimir Nepomuceno.
Das administrações, representantes do CNJ; do Supremo Tribunal Federal (STF); do Superior Tribunal de Justiça (STJ); do Superior Tribunal Militar (STM); do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); do Tribunal Superior do Trabalho (TST); do Conselho da Justiça Federal (CJF); do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Texto-base aprovado
No início dos trabalhos, o coordenador do Fórum de Carreira, conselheiro Guilherme Feliciano, leu o texto-base de proposta do adicional de qualificação para deliberação do colegiado. Segue:
Art. 1º O art. 15 da Lei 11.416/2006 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I – 20% para doutorado (máximo de um curso);
II – 15% para mestrado (máximo de dois cursos);
III – 10% para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas (máximo de três cursos);
IV – 7,5% para a segunda graduação (máximo de um curso) ;
V – 2% por certificação profissional, observada a limitação máxima de uma certificação por ano e três certificações no total;
VI – 2% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o limite de 6% que será incorporado aos proventos na aposentadoria do servidor;
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativo até o limite de 30% sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos.
§ 2º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo, será implementado após regulamentação a ser realizada por cada órgão do PJU, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observando o limite de despesa com o pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis.
§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstos no inciso VI deste artigo, serão aplicados pelo prazo de quatros anos, inclusive para efeitos de aposentadoria, a contar da data da conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.
Art. 2º A implementação das disposições desta lei não poderá ocasionar redução remuneratória ao servidor que, nesse caso, perceberá como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a diferença do adicional de qualificação percebido anteriormente e aquele recalculado pelos critérios acimas dispostos, até a sua efetiva absorção, ou no prazo em que vigorar o pagamento do adicional de qualificação transitório.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta lei.
Art. 5º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual para 2025, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Fonte: Fenajufe