O Sisejufe requereu ao Conselho da Justiça Federal a regulamentação do artigo 3º da Lei 12.774, de 2012, em favor dos servidores da Justiça Federal que ocupavam as classes “A” e “B” da antiga Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD), como fez o Conselho Superior da Justiça do Trabalho para os servidores da Justiça do Trabalho, através da Resolução 129, de 2013. Na prática, a regulamentação admite a aplicação do artigo 5º da Lei 8.460, de 1992, e permitirá o enquadramento de todos os AOSD das classes “A” e “B” que vieram a funcionar antes da Lei 9.421, de 1996, na carreira de Técnico Judiciário.
A entidade se adiantou para que a futura normatização administrativa afaste algumas dúvidas que surgiram com a permissão do artigo 3º da Lei 12.774, a saber: se a Lei 12.774 beneficia apenas os AOSD que ocupavam as classes “A” e “B” na época da publicação da Lei 8.460 (limitação temporal); se a novidade legislativa abrange e favorece apenas os AOSD que foram enquadrados como técnicos judiciários na via administrativa e tinham esta transformação questionada (limitação subjetiva); e se há exigência legal de nível de escolaridade para o novo enquadramento (limitação objetiva).
No entanto, segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “a regulamentação do artigo 3º da Lei 12.774 deve estender o reposicionamento previsto no artigo 5º da Lei 8.460 a todos os AOSD dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes A e B, independentemente de data de ingresso, nível de escolaridade ou de ter havido discussão na esfera administrativa sobre o reposicionamento”.
Entenda o caso
O artigo 3º da Lei 12.774, de 2012, estendeu o reposicionamento previsto no artigo 5º da Lei 8.460, de 1992, aos servidores que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de AOSD. Esse dispositivo também teve por intuito convalidar a situação dos AOSD que passaram de nível auxiliar ao médio e tiveram esse reposicionamento questionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a anulação desses atos.
Isso porque grave crise normativa afligia os quadros de pessoal da Justiça do Trabalho, a permitir que o TCU adotasse decisões a considerar ilegais diversos atos realizados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), embora permitidos pela Lei 7.992, de 1990, e seguidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que promoveram a reestruturação da antiga categoria funcional de AOSD, classes “A” e “B”, do nível auxiliar para o nível intermediário.
Resumidamente, o TST organizou inicialmente o seu recém-criado quadro de servidores de forma a segregar a Categoria Funcional de AOSD – Área de Limpeza e Conservação nas classes “A” e “B”, enquanto que outros servidores desta mesma Categoria (Copa e Cozinha) foram colocados nas classes “C” e “D”.
E nesse ínterim adveio a Lei 8.460, de 1992, que em seu artigo 5º gerou o reposicionamento das classes “C” e “D” da categoria de AOSD do nível auxiliar para o intermediário. Embora todas as classes de servidores da Categoria de AOSD estivessem inicialmente no nível auxiliar (Anexo XI da Lei 7.995, de 1990), o artigo 5º da Lei 8.460 posicionou os das classes C e D no nível intermediário quando os remeteu ao Anexo X da Lei 7.995, que exigia o “2º grau completo” apenas para ingresso.
Mediante uma sucessão de atos do TST, todas as classes da categoria funcional de AOSD tiveram suas atribuições assemelhadas quando passaram a integrar a “Área de Apoio”, pelo que passaram a exercer atribuições equivalentes àquelas destinadas à área de Copa e Cozinha, que faziam parte das classes “C” e “D”.
Dada a correspondência das atribuições e a complexidade idêntica das tarefas das classes “A” e “B” com as classes “C” e “D”, que exigia o alcance de situações funcionais compatíveis, o TST aplicou o artigo 5º da Lei 8.460 também para alçar as classes “A” e “B” ao nível intermediário (Anexo X da Lei 7.995), em observância à isonomia.
Em seguida, o Tribunal Superior do Trabalho também promoveu a correção do enquadramento AOSD – Área de Apoio que não detinham o nível de escolaridade de 2º grau, porque o comando do artigo 5º da Lei 8.460 não faz a exigência neste sentido.
Antes dessa última reposição, adveio a Lei 9.421, de 1996, que disciplinou o enquadramento dos servidores do Poder Judiciário e transformou o Nível Intermediário em Técnico Judiciário, não impedindo o remanejamento em função da escolaridade. Além disso, com o advento das Leis 10.475, de 2002, e 11.416, de 2006, a carreira permaneceu a mesma, sendo alteradas apenas as classificações de classe e padrão.
Não obstante a possibilidade jurídica dessa reestruturação, o TCU insistia em considerá-los ilegais, aduzindo que a transposição deu-se sem amparo legal, caracterizando “provimento assemelhado à ascensão funcional”, o que seria vedado pela Constituição Federal.
Para trazer solução definitiva ao caso, mediante manifestação normativa que confirmasse a regularidade daqueles atos dos órgãos da Justiça do Trabalho que asseguraram o nível intermediário aos AOSD das classes “A” e “B” nos conformes do artigo 5º da Lei 8.460, foi editado o artigo 3º da Lei 12.774, de 2012.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou através da Resolução 129/2013 o reposicionamento em favor de todos os AOSD dos quadros da Justiça Trabalhista que trabalharam antes da Lei 9.421, de 1996, sem qualquer distinção quanto à data de ingresso, nível de escolaridade ou de ter havido discussão na esfera administrativa sobre o reposicionamento.
Por isso o Sisejufe requereu o mesmo tratamento aos AOSD da Justiça Federal, solicitando ao CJF que adote os critérios da Resolução CSJT 129/2013 de modo que todos sejam contemplados pelo reposicionamento do artigo 5º da Lei 8.460, de 1992, sem qualquer distinção ou limitação.”
Texto: Aracéli A. Rodrigues, OAB/RJ 169.971
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Cassel & Ruzzarin Advogados
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