Em uma decisão significativa, o Judiciário do Rio de Janeiro assegurou o direito de um servidor público federal de contar o período trabalhado em estágio experimental para fins de aposentadoria. O caso envolveu um servidor que, antes da efetivação por meio de concurso público, foi submetido a um estágio obrigatório, conforme previsto pela legislação estadual vigente na época, especificamente antes da promulgação da Lei Complementar do ERJ 140/11.
O servidor interpôs ação contra o Estado do Rio de Janeiro, buscando a inclusão desse período em sua Certidão de Tempo de Contribuição. O período em questão refere-se ao tempo em que o servidor esteve vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), uma experiência obrigatória para a titularização de cargo efetivo no âmbito estadual.
A decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda do Rio de Janeiro foi favorável ao servidor, baseando-se na legislação aplicável à época, especialmente o Decreto-Lei Estadual nº 220/75 e o artigo 88 §1º do Decreto 2479/79. A sentença ressaltou que o servidor não poderia ser prejudicado por eventuais erros administrativos, considerando que os recolhimentos previdenciários referentes ao período foram devidamente comprovados.
O Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso. A decisão unânime confirmou o direito do servidor ao cômputo do período laborado em estágio obrigatório para fins previdenciários.
Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão, enfatizando a legalidade do cômputo do estágio experimental como tempo de serviço público. Segundo Cassel, a lei claramente estabelece que o estágio que precede a efetivação no cargo deve ser considerado para fins de aposentadoria, removendo qualquer obstáculo legal à homologação da certidão de tempo de serviço do servidor.
Embora o Estado do Rio de Janeiro ainda possa recorrer da decisão, o caso estabelece um precedente importante para outros servidores que se encontram em situações similares, reforçando a interpretação de que períodos de estágio experimental, quando acompanhados de contribuições previdenciárias, devem ser reconhecidos como parte do cálculo para aposentadoria.
Processo nº 0302853-66.2021.8.19.0001
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe