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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Esclarecimentos sobre os 13,23% (ou 14,23% ou VPI)

Considerando que têm sido bastante frequentes as consultas dos filiados ao Sisejufe sobre a ação coletiva referente aos 13,23%, ganha pelo Sindjus-DF, o Sisejufe considera importante esclarecer que o título obtido pelo Sindjus-DF alcança apenas os servidores vinculados à base territorial do Sindjus-DF, não abrangendo os servidores da base territorial do Sisejufe (estado do Rio de Janeiro).

Assim, não é possível aos servidores vinculados à base territorial do Sisejufe executarem o título obtido pelo Sindjus-DF.

Observa-se, ainda, das consultas recebidas, que os filiados vêm fazendo uma leitura equivocada das notícias divulgadas pelo Sindjus-DF quanto à filiação ao sindicato para viabilizar a execução, vez que a filiação a que se refere o Sindjus-DF é a dos servidores vinculados à sua base.

A decisão obtida pelo Sindjus-DF muda o cenário referente aos 13,23%? 

Outro ponto que tem sido objeto de frequentes consultas ao Sisejufe é se a decisão obtida pelo Sindjus-DF altera as perspectivas com relação à ação coletiva do Sisejufe sobre os 13,23%. A resposta, infelizmente, é negativa.

Ocorre que o título obtido pelo Sindjus-DF é anterior ao julgamento, pelo STF, do Tema 1061, no qual o Supremo adotou a tese de que “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”.

A vitória recente, do Sindjus-DF, foi proferida em sede de Ação Rescisória na qual a União buscava desconstituir o título obtido por aquele sindicato. Contudo, como o título se formou quando o tema ainda era controvertido nos tribunais, o TRF da 1ª Região entendeu não ser cabível a ação rescisória, aplicando ao caso a Súmula 343, do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

 

Situação da Ação Coletiva do Sisejufe

 

Confira, abaixo, o Relatório da Ação Coletiva do Sisejufe sobre os 13,23% (14,23%)

Ação: 0040737-21.2007.4.01.3400

Tramitação: 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Objeto: Ação coletiva visando o reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% e o percentual que efetivamente tenham percebido por conta da VPI da Lei 10.698/2003, a partir de 1º/05/2003, ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 1º/05/2003, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.

Situação: Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a concessão do benefício está restrita à proteção familiar dos hipossuficientes e pressupõe prejuízo próprio ou da família (01/02/2008). O Sindicato interpôs Agravo Retido. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob a alegação de que o valor da VPI instituída pelo art. 1º da Lei 10.698/2003, foi pago a título de vantagem pecuniária e não como reajuste geral dos servidores públicos. Dessa forma, não pode o Poder Judiciário alterar a denominação dada pela própria lei, sob pena de infringência ao princípio da separação dos poderes (03/03/2010). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (14/06/2010).

Apelação nº 0040737-21.2007.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Situação: Proferido acórdão negando provimento ao Agravo Retido, bem como ao Recurso de Apelação, por entender que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não tem a mesma natureza jurídica da revisão geral anual. Tanto que o valor correspondente não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem, não havendo que se falar, assim, em incorporação da VPI ao vencimento básico dos servidores. Somente o percentual de 1% concedido pela Lei 10.697/03 é que tem essa natureza. Assim, inexiste direito à percepção do reajuste salarial no percentual de 13,23% a título de reajuste geral, mesmo em virtude da aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do STF, no sentido de que não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (19/07/2011). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (29/11/2013). O Sindicato opôs Embargos de Declaração para demonstrar que o acórdão anterior incorreu em erro material ao se referir a matéria diversa da tratada no processo. O Sindicato, em razão de fato novo, requereu a antecipação de tutela recursal e o julgamento monocrático da ação, para determinar a implementação dos 14,23% no contracheque dos filiados, bem como para reconhecer o direito ao percentual decorrente da inconstitucionalidade da Lei 10.968/03 (02/06/2015). Proferido acórdão que, acolhendo os Embargos com efeitos modificativos, anulou o acórdão e dando provimento à Apelação e julgando procedente o pedido do Sindicato (04/05/2016). O Sindicato opôs Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão incorreu em omissão, quanto ao deferimento da antecipação de tutela recursal, bem como para que seja determinada a aplicação do IPCA-E para o índice de correção monetária no cálculo do montante devido, além da condenação em honorários advocatícios. A União opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos da União e acolheu parcialmente os Embargos do Sindicato, apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor individual dos créditos devidos aos substituídos (22/02/2017). A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Proferida decisão que determinou o sobrestamento do processo, quanto o Recurso Especial, até posicionamento definitivo do STJ, uma vez que em decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell nos autos do Resp 1492221, foi determinada a suspensão dos recursos que versem sobre esta matéria, pela aplicação do art. 2º, §2º da Resolução nº 8/2008 do STJ. Proferida decisão que determinou a suspensão do processo, quanto ao Recurso Extraordinário, até posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, uma vez que diversos recursos extraordinários foram admitidos como representativos da controvérsia, havendo sido determinado o encaminhamento dos mesmos ao STF nos termos do art. 1.036, §1º do CPC (20/04/2018). Processo concluso para decisão (08/04/2021). O Sindicato apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do direito e juntando precedentes favoráveis aos pedidos (26/11/2021).

Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe

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