Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Advogados)
Quando falamos sobre a remuneração dos servidores públicos, é fundamental entender que ela segue um conjunto de normas distintas das aplicadas ao trabalhador celetista. Para os servidores públicos federais, essas regras estão estabelecidas na Lei nº 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos. É nessa legislação que encontramos as diretrizes sobre as possibilidades e os limites para a realização de descontos na remuneração dos servidores.
O artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos estabelece uma regra clara: “salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto deve incidir sobre a remuneração ou provento” do servidor público. A premissa é fundamental para garantir a proteção dos direitos e evitar subtrações arbitrárias ou injustificadas.
Entretanto, a própria legislação prevê exceções a essa regra autorizando descontos na remuneração em hipóteses específicas, que podem ser de caráter obrigatório ou facultativo. Além disso, em algumas situações, é necessária a autorização prévia do servidor para que o desconto seja válido.
Os descontos de caráter obrigatório incluem, por exemplo, o imposto de renda, a contribuição previdenciária, as faltas não justificadas e as pensões alimentícias. Nesses casos, a subtração ocorre independentemente da concordância do servidor, pois decorrem de obrigações legais.
Por outro lado, os descontos facultativos necessitam de autorização prévia do servidor. Exemplos desses descontos incluem planos de saúde e odontológicos, empréstimos consignados, contribuições sindicais e associativas e reposições ao erário. A autorização prévia é uma forma de garantir que o servidor esteja ciente e concorde com a subtração de valores de sua remuneração.
Duas situações específicas merecem atenção especial: as parcelas consignadas e os descontos oriundos de reposição ao erário.
No caso das parcelas consignadas, a legislação atual determina que o total de consignações não pode exceder 45% da remuneração mensal dos servidores. Desse total, 35% é destinado a empréstimos gerais, 5% para amortização de dívidas com cartão de crédito e os 5% restantes para pagamento de despesas do cartão de benefícios, conforme estabelecido pela Lei 14.509/2022. Essa limitação é importante para evitar o endividamento excessivo dos servidores, garantindo que uma parte significativa de sua remuneração seja preservada para suas necessidades básicas.
O segundo ponto refere-se aos descontos oriundos de reposição ao erário.
A reposição de valores recebidos indevidamente é um dever do servidor público, mas a Administração deve observar algumas regras para efetua-la. Inicialmente, o servidor deve ser previamente comunicado acerca do valor devido, tanto para que possa apresentar defesa, caso entenda desnecessário o pagamento ou discorde do valor apurado, quanto para que, concordando com a dívida, possa optar pelo pagamento à vista ou parcelado.
A notificação prévia e a possibilidade de parcelamento são direitos do servidor previstos na Lei nº 8.112/1990. Esses direitos são essenciais para garantir que o servidor tenha a oportunidade de se defender e de organizar suas finanças de maneira adequada, evitando surpresas desagradáveis em seu contracheque.
Além disso, em se tratando de reposição de parcelas alimentares recebidas de boa-fé, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser dispensada a cobrança em algumas situações. Esse entendimento é importante para proteger os servidores que, de boa-fé, receberam valores indevidos e que não devem ser penalizados por erros administrativos.
A remuneração dos servidores públicos é um assunto complexo e que exige atenção e cuidado. Garantir que os descontos sejam realizados de maneira justa e transparente é essencial para proteger os direitos dos servidores e assegurar que a Administração Pública cumpra suas obrigações de forma correta e ética.
Não hesite em procurar um advogado especialista em servidor público para auxiliar em caso de dúvidas ou problemas relacionados a esse tema.
Para saber mais
assista ao vídeo em que a sócia Letícia Kaufmann explica o assunto.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe