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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Em reunião com MPF, Sisejufe reitera necessidade de atuação contra TRF2, que violou Estatuto da Pessoa com Deficiência ao impor barreiras para a inscrição de candidatos do segmento em concurso público 

Sindicato também requereu providências à Administração para sanar ilegalidades

O Sisejufe tomou conhecimento de exigências ilegais para inscrição nas vagas reservadas para pessoas com deficiência em concurso público para provimentos de cargos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em síntese, o Edital do concurso exige, para a mera inscrição de candidatos com deficiência, a apresentação de laudo médico detalhado que caracterize, especifique e informe o grau da deficiência dos candidatos, além de exame médico de audiometria (para deficiente auditivo) e exame de acuidade visual (para deficiente visual).

 O Sisejufe considera que as exigências impõem barreiras desproporcionais para a inscrição no concurso, ainda mais diante da inviabilidade fática de realizar tais exames pelo SUS dentro do prazo previsto no Edital, o que obriga os candidatos a realizarem os exames em clínicas particulares, gerando gastos excessivos para a mera inscrição no certame. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não demanda qualquer comprovação antecipada da deficiência para que candidatos participem de seleções em vagas destinadas a PCDs, sendo, inclusive, dever constitucional do Estado a promoção do princípio do amplo acesso ao cargo público, da igualdade material e da não discriminação para critérios de admissão de trabalhador.

Diante do caso, em 25 de abril, o sindicato apresentou impugnação ao edital no TRF2, requerendo a retificação do Edital para excluir a exigência de apresentação de exame médico no ato de inscrição, além de requerer que fosse estendido ou reaberto o prazo para inscrição de candidatos com deficiência, de modo a possibilitar a inscrição daqueles que não a realizaram em virtude das exigências ilegais. Em que pese ser evidente a ilegalidade, a Presidência do Tribunal indeferiu os pedidos, mas o sindicato irá interpor recurso contra a decisão.

 Ainda, a entidade sindical também denunciou a ilegalidade ao Ministério Público Federal, para que fosse instaurado inquérito civil e proposta eventual ação civil pública pelo órgão, conforme suas competências legais e constitucionais.

 Na última segunda (20/05), o Departamento de acessibilidade e inclusão e o Departamento Jurídico do Sisejufe, representados pelos diretores Ricardo Azevedo, Dulavim Oliveira e Vera Lúcia Pinheiro, acompanhados da advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, realizaram reunião com a procuradora da República Roberta Trajano para tratar do caso. Na oportunidade, o sindicato reiterou a necessidade de atuação do MPF, expondo as dificuldades práticas para a inscrição enfrentadas pelos candidatos com deficiência diante das exigências do Edital. A procuradora informou que já havia oficiado ao TRF2 e aguarda as informações solicitadas ao Tribunal. Também aproveitou para colher mais informações e tirar dúvidas sobre os efeitos das restrições impostas pelo TRF2, a partir das reclamações que têm sido recebidas pelos diretores do Departamento de Acessibilidade e Inclusão.

O Sisejufe seguirá atuando em busca da devida observância dos direitos das pessoas com deficiência no serviço público.

Para o diretor Ricardo Soares, a conversa com a procuradora da República foi muito  bastante proveitosa e esclarecedora. “O DAI reafirma seu compromisso com o segmento das pessoas com deficiência de um modo geral e não apenas com os servidores e servidoras com deficiência do Judiciário Federal do RJ. O desrespeito perpetrado pelo TRF2 à Lei Brasileira de Inclusão, à Constituição Federal e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é absurdo e denota desconhecimento total sobre os direitos de tal segmento. O TRF2 está impondo, juntamente com a empresa organizadora do certame, a um segmento já tão vulnerabilizado na sociedade um ônus ainda maior para que possam tentar uma vaga na Justiça Federal do RJ. Além disso, é quase inacreditável que nós tenhamos de ensinar ao TRF2 que o Brasil não mais adota o modelo médico de avaliação da deficiência”, afirma.

O dirigente explica que, com a entrada em vigor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico pátrio como Letra Constitucional, nosso país passou a adotar o modelo BIOPSICOSSOCIAL DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. As pessoas com deficiência não podem ser penalizadas pelo simples fato de serem pessoas com deficiência no momento de prestarem concurso público”, observa.

Ricardo acrescenta: “Esperamos que ao fim e ao cabo desta questão possamos ter uma decisão minimamente justa para nosso segmento”.

O diretor Dulavim de Oliveira opinou: “o TRF parece que quis dar aparência de cumprimento da legislação referente às Pessoas com Deficiência, quando na verdade, o objetivo pareceu ser excluir essas Pessoas. Para isso, o edital tem aparência de estar fundamentado na legislação pertinente, mas, quando o(a) candidato(a) procurou cumprir as exigências para comprovar sua condição de Pessoa com Deficiência, provavelmente descobriu que estava diante de uma grande barreira. Descobriu que o instrumento regente do concurso extrapola até a Resolução 246 do Conselho da Justiça Federal de 2013 que regulamenta o concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, que no § 1º do artigo 10 diz que “O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a causa provável da deficiência.”

Dulavim acrescenta que o edital se dá ao luxo de pedir exame de acuidade visual para pessoa cega, ainda com validade de 6 meses, e, para deficiência auditiva: audiometria tonal recente (no máximo de 6 meses) nas frequências 500, 1000, 2000 e 3000 Hz. “Ou seja, se para o CJF basta o laudo com a classificação internacional da doença e a provável causa, para o TRF, o(a) candidato(a) tem que se submeter a exames não previstos, dentro de um prazo normalmente inexequível, já que a contagem do prazo é feita do último dia de inscrição no concurso para trás”.

Dulavim conclui: “O edital de 2024, Século XXI, com Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão e avaliação biopsicossocial é mais draconiano que os editais da década de 90 do Século XX”.

Imprensa Sisejufe, com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe 

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